TJAL 0802621-18.2014.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE AMEAÇA, RESISTÊNCIA, DESACATO E MOTIM DE PRESOS. COMUNICAÇÃO A DESTEMPO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. MERA IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS SUFICIENTE PARA VIABILIZAR A DEFESA DOS DENUNCIADOS. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - O atraso de dois dias na comunicação da prisão à Defensoria Pública e ao Ministério Público, se ocorreu, configura mera irregularidade, já superada na fase em que o processo se encontra.
II - Não há falar em inépcia da denúncia que qualifica os denunciados e descreve satisfatoriamente os fatos, possibilitando a ampla defesa dos réus, aos quais imputa condutas idênticas e típicas.
III - Há indícios suficientes de autoria consubstanciados nos interrogatórios dos réus e narrativas das vítimas e testemunhas, tendo o paciente admitido, perante a autoridade policial, ter tentado impedir que os policiais entrassem nas celas amotinadas.
IV - A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da extrema gravidade e ousadia da conduta, considerando, ainda, que o paciente e os demais denunciados se encontravam recolhidos por ordens de prisão expedidas em processos diversos quando, supostamente, cometeram os delitos em tela.
V - Não se vislumbra constrangimento ilegal por excesso de prazo, haja vista que a marcha processual mais lenta deve ser tolerada ante a complexidade do feito, com dez denunciados, expedição de cartas precatórias e sucessivos pedidos de liberdade provisória.
VI - Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE AMEAÇA, RESISTÊNCIA, DESACATO E MOTIM DE PRESOS. COMUNICAÇÃO A DESTEMPO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. MERA IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS SUFICIENTE PARA VIABILIZAR A DEFESA DOS DENUNCIADOS. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - O atraso de dois dias na comunicação da prisão à Defensoria Pública e ao Ministério Público, se ocorreu, configura mera irregularidade, já superada na fase em que o processo se encontra.
II - Não há falar em inépcia da denúncia que qualifica os denunciados e descreve satisfatoriamente os fatos, possibilitando a ampla defesa dos réus, aos quais imputa condutas idênticas e típicas.
III - Há indícios suficientes de autoria consubstanciados nos interrogatórios dos réus e narrativas das vítimas e testemunhas, tendo o paciente admitido, perante a autoridade policial, ter tentado impedir que os policiais entrassem nas celas amotinadas.
IV - A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da extrema gravidade e ousadia da conduta, considerando, ainda, que o paciente e os demais denunciados se encontravam recolhidos por ordens de prisão expedidas em processos diversos quando, supostamente, cometeram os delitos em tela.
V - Não se vislumbra constrangimento ilegal por excesso de prazo, haja vista que a marcha processual mais lenta deve ser tolerada ante a complexidade do feito, com dez denunciados, expedição de cartas precatórias e sucessivos pedidos de liberdade provisória.
VI - Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
01/10/2014
Data da Publicação
:
02/10/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Ameaça
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Viçosa
Comarca
:
Viçosa
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