TJAL 0802626-69.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE RETIRADA DO NOME DA AGRAVANTE EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO DE PARCELA QUE NÃO FOI OBJETO DA AÇÃO AJUIZADA NO JUÍZO DE ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO LIMINAR DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS.
01- Evidenciado nos autos que a ação de primeiro grau foi ajuizada com o intuito de combater a legitimidade da cobrança da conta vencida em 05/02/2016, tem-se que resta inviável à parte agravante, no âmbito do recurso, ampliar objetivamente a demanda para sustar a inscrição de uma dívida que não foi objeto de discussão no âmbito da ação originária, sob pena de infringência aos princípios da devolutividade e da congruência.
02- Não havendo prova indubitável da legalidade das cobranças efetuadas pela agravada, que será analisada em sede de instrução processual, e demonstrada a intenção inequívoca da parte agravante em rescindir o contrato firmado com a empresa ré, revela-se imperiosa a suspensão da prestação dos serviços, sem prejuízo da ulterior cobrança da multa prevista no contrato, caso o desfecho da lide se converta em seu favor.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE RETIRADA DO NOME DA AGRAVANTE EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO DE PARCELA QUE NÃO FOI OBJETO DA AÇÃO AJUIZADA NO JUÍZO DE ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO LIMINAR DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS.
01- Evidenciado nos autos que a ação de primeiro grau foi ajuizada com o intuito de combater a legitimidade da cobrança da conta vencida em 05/02/2016, tem-se que resta inviável à parte agravante, no âmbito do recurso, ampliar objetivamente a demanda para sustar a inscrição de uma dívida que não foi objeto de discussão no âmbito da ação originária, sob pena de infringência aos princípios da devolutividade e da congruência.
02- Não havendo prova indubitável da legalidade das cobranças efetuadas pela agravada, que será analisada em sede de instrução processual, e demonstrada a intenção inequívoca da parte agravante em rescindir o contrato firmado com a empresa ré, revela-se imperiosa a suspensão da prestação dos serviços, sem prejuízo da ulterior cobrança da multa prevista no contrato, caso o desfecho da lide se converta em seu favor.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
25/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Cobrança indevida de ligações
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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