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Jurisprudência


TJAL 0802633-32.2014.8.02.0000

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO. MANUTENÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. TROCA DE POSTES. LIGAÇÃO E FORNECIMENTO. 1. É incoerente exigir do consumidor que conheça das deficiências técnicas da rede elétrica que circunda o imóvel, pois é obrigação do fornecedor conceder todas as informações relativas ao serviço a ser prestado, bem como as dificuldades que possam advir, como propõe o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Apesar da existência de norma da ANEEL outorgando ao ente público municipal a competência para manutenção da rede elétrica pública, prevalece a supracitada norma do Código do Consumidor que estabelece a responsabilidade solidária dos órgãos públicos e suas empresas pelo fornecimento e distribuição de energia elétrica, produto indispensável ao desenvolvimento das atividades básicas da coletividade. 3. Por sua função essencial de prestadora de serviços públicos, a empresa agravante não poderá abster-se de executar sua atividade de fornecimento de energia elétrica pela existência de uma mera divisão funcional entre órgãos e empresas que prestam serviços públicos, já que se trata de um serviço que exige rapidez e eficiência em sua consecução. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 23/05/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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