TJAL 0802634-12.2017.8.02.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS FÁTICOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ CERCA DE 05 MESES. TEMPO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO POR MERA SOMA ARITMÉTICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME.
1 Correta a decisão que decreta a prisão preventiva embasada na necessidade de garantir a ordem pública, nos termos do Art. 312 do CPP quando evidenciada a periculosidade do agente, especialmente quando demonstrada a partir de ameaça aos agentes policiais após o cometimento do delito.
2 Realizada a audiência de instrução e julgamento, não há que se falar em desleixo na instrução criminal, existindo intensa movimentação processual para a conclusão do feito.
3 O fato do paciente possuir outros processos criminais em seu desfavor indica seu comportamento voltado à prática de crimes.
4 - O decreto segregatório que é embasado no modus operandi e periculosidade do agente, sobretudo se demonstrada pela reiteração delitiva, indica a necessidade do cárcere, razão pela qual não se faz possível substituir a prisão por medidas alternativas, nos termos do art. 319 do CPP.
5 Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS FÁTICOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ CERCA DE 05 MESES. TEMPO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO POR MERA SOMA ARITMÉTICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME.
1 Correta a decisão que decreta a prisão preventiva embasada na necessidade de garantir a ordem pública, nos termos do Art. 312 do CPP quando evidenciada a periculosidade do agente, especialmente quando demonstrada a partir de ameaça aos agentes policiais após o cometimento do delito.
2 Realizada a audiência de instrução e julgamento, não há que se falar em desleixo na instrução criminal, existindo intensa movimentação processual para a conclusão do feito.
3 O fato do paciente possuir outros processos criminais em seu desfavor indica seu comportamento voltado à prática de crimes.
4 - O decreto segregatório que é embasado no modus operandi e periculosidade do agente, sobretudo se demonstrada pela reiteração delitiva, indica a necessidade do cárcere, razão pela qual não se faz possível substituir a prisão por medidas alternativas, nos termos do art. 319 do CPP.
5 Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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