TJAL 0802641-38.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA DE REFORMA DO DECISUM.
01 No tocante a inadimplência do autor, foi observado no processo originário através do Sistema de Automação do Judiciário SAJ que foram acostadas algumas guias de depósito, tendo inclusive o Magistrado de 1º grau proferido um despacho onde comenta acerca da existência de comprovantes de pagamento, motivo pelo qual determinou o encaminhamento de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para retirada do nome da parte.
02 - Fato é que pagamentos foram efetuados, tanto que o Juiz se utilizou de tal situação para fundamentar o acima mencionado expediente. Contudo, não há como precisar se após àquele momento processual, a parte se tornou inadimplente, situação esta que autorizaria à retomada do bem e a inclusão do nome da autora nos cadastros dos maus pagadores.
03- Não estou a dizer que os argumentos da parte agravante são inverídicos ou vice e versa, todavia, estamos em sede de agravo de instrumento, onde não há uma possibilidade de dilação probatória, valendo-se o julgador apenas dos elementos de provas acostados aos autos, que não permitem, por ora, a possibilidade de cassação da decisão combatida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA DE REFORMA DO DECISUM.
01 No tocante a inadimplência do autor, foi observado no processo originário através do Sistema de Automação do Judiciário SAJ que foram acostadas algumas guias de depósito, tendo inclusive o Magistrado de 1º grau proferido um despacho onde comenta acerca da existência de comprovantes de pagamento, motivo pelo qual determinou o encaminhamento de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para retirada do nome da parte.
02 - Fato é que pagamentos foram efetuados, tanto que o Juiz se utilizou de tal situação para fundamentar o acima mencionado expediente. Contudo, não há como precisar se após àquele momento processual, a parte se tornou inadimplente, situação esta que autorizaria à retomada do bem e a inclusão do nome da autora nos cadastros dos maus pagadores.
03- Não estou a dizer que os argumentos da parte agravante são inverídicos ou vice e versa, todavia, estamos em sede de agravo de instrumento, onde não há uma possibilidade de dilação probatória, valendo-se o julgador apenas dos elementos de provas acostados aos autos, que não permitem, por ora, a possibilidade de cassação da decisão combatida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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