TJAL 0802647-45.2016.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS SOBRE O PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. ART. 9º, § 2º DA RESOLUÇÃO 113 DO CNJ. DIREITO SUBJETIVO DO APENADO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIO EM SEU FAVOR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Não se vislumbra a existência de um ato coator a determinar a competência deste Tribunal para apreciar a matéria, eis que o Juízo das execuções não decidiu na origem sobre o pedido de progressão de regime prisional do réu, em virtude da inexistência de Guia de Recolhimento Provisória.
II - Além disso, resta impossível a verificação dos requisitos objetivo e subjetivo, em virtude da ausência de prova pré-constituída em tal sentido, visto que não consta nos autos a ficha de entrada do paciente no estabelecimento prisional ou certidão de bom comportamento expedida pelo diretor do presídio no qual o réu está recolhido.
III - A Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça estabelece, no art. 9º, § 2º, que, estando o processo em grau de recurso, sem a expedição de guia de recolhimento provisória, cabe às Secretarias desses órgãos expedí-la e remetê-la ao Juízo competente. Ordem concedida de ofício, no sentido de que seja oficiado o órgão competente para a expedição da referida Guia.
IV - Habeas corpus não conhecido, ordem concedida de ofício.
Ementa
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS SOBRE O PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. ART. 9º, § 2º DA RESOLUÇÃO 113 DO CNJ. DIREITO SUBJETIVO DO APENADO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIO EM SEU FAVOR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Não se vislumbra a existência de um ato coator a determinar a competência deste Tribunal para apreciar a matéria, eis que o Juízo das execuções não decidiu na origem sobre o pedido de progressão de regime prisional do réu, em virtude da inexistência de Guia de Recolhimento Provisória.
II - Além disso, resta impossível a verificação dos requisitos objetivo e subjetivo, em virtude da ausência de prova pré-constituída em tal sentido, visto que não consta nos autos a ficha de entrada do paciente no estabelecimento prisional ou certidão de bom comportamento expedida pelo diretor do presídio no qual o réu está recolhido.
III - A Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça estabelece, no art. 9º, § 2º, que, estando o processo em grau de recurso, sem a expedição de guia de recolhimento provisória, cabe às Secretarias desses órgãos expedí-la e remetê-la ao Juízo competente. Ordem concedida de ofício, no sentido de que seja oficiado o órgão competente para a expedição da referida Guia.
IV - Habeas corpus não conhecido, ordem concedida de ofício.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
12/09/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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