TJAL 0802650-21.2013.8.02.0900
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. GARANTIA. TRAVA BANCÁRIA. OS RECEBÍVEIS DADOS EM GARANTIA NÃO FAZEM PARTE DO PATRIMÔNIO DO CREDOR ORIGINÁRIO POR ESTAREM PROMETIDOS A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CONCEDEU O EMPRÉSTIMO.
1. O sistema financeiro nacional, no tocante a concessão de empréstimos, funciona com base na probabilidade de recebimento do valor emprestado para definir a taxa de juros que será imposta ao tomador, ou seja, a situação privilegiada do tomador do empréstimo que oferece determinada modalidade de garantia é fator decisivo para o cálculo das taxas de juros que são praticadas na modalidade de operação financeira garantida, considerando que havendo percepção da instituição financeira que há menor risco de inadimplemento, os juros cobrados pelo mútuo são menores.
2. É firme o entendimento lógico de que os recebíveis dados em garantia não fazem parte do patrimônio do credor originário, uma vez que depois de realizado a cessão a terceiro, o credor primitivo não tem nenhuma ingerência sobre eles, sendo-lhes inacessíveis por estarem integrados ao patrimônio de outrem, sendo lícita a denominada trava bancária ou seja o bloqueio da garantia pela instituição financeira em caso de inadimplemento.
3. Compreender de modo diverso é um atentado contra própria segurança do negócio jurídico, haja vista que a garantia, representada pelos recebíveis, perderia a sua própria essência em razão do perigo de ser desconsiderada para que o crédito decorrente seja destinado a finalidade diversa da pactuada pelas partes, retornando ao credor originário, cendente, sem que haja qualquer compensação ao cessionário.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. GARANTIA. TRAVA BANCÁRIA. OS RECEBÍVEIS DADOS EM GARANTIA NÃO FAZEM PARTE DO PATRIMÔNIO DO CREDOR ORIGINÁRIO POR ESTAREM PROMETIDOS A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CONCEDEU O EMPRÉSTIMO.
1. O sistema financeiro nacional, no tocante a concessão de empréstimos, funciona com base na probabilidade de recebimento do valor emprestado para definir a taxa de juros que será imposta ao tomador, ou seja, a situação privilegiada do tomador do empréstimo que oferece determinada modalidade de garantia é fator decisivo para o cálculo das taxas de juros que são praticadas na modalidade de operação financeira garantida, considerando que havendo percepção da instituição financeira que há menor risco de inadimplemento, os juros cobrados pelo mútuo são menores.
2. É firme o entendimento lógico de que os recebíveis dados em garantia não fazem parte do patrimônio do credor originário, uma vez que depois de realizado a cessão a terceiro, o credor primitivo não tem nenhuma ingerência sobre eles, sendo-lhes inacessíveis por estarem integrados ao patrimônio de outrem, sendo lícita a denominada trava bancária ou seja o bloqueio da garantia pela instituição financeira em caso de inadimplemento.
3. Compreender de modo diverso é um atentado contra própria segurança do negócio jurídico, haja vista que a garantia, representada pelos recebíveis, perderia a sua própria essência em razão do perigo de ser desconsiderada para que o crédito decorrente seja destinado a finalidade diversa da pactuada pelas partes, retornando ao credor originário, cendente, sem que haja qualquer compensação ao cessionário.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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