TJAL 0802653-73.2013.8.02.0900
PENAL. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA CONTRA PREFEITO. AGRAVO REGIMENTAL. AFASTAMENTO DO CARGO. REQUISITOS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
I. No que concerne ao argumento de que não seria possível, em tese, o afastamento do cargo político antes do recebimento da denúncia, é de se observar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento em sentido contrário ao recorrente, no julgamento do HC 228023/SC. Ocorre que para tal medida extremamente excepcional ser adotada, imprescindível se faz que o julgador demonstre a existência de um cenário fáctico que justifique o imediato afastamento.
II. É essencial que haja a demonstração do justo receio exigido pelo art. 319, VI do Código de Processo Penal, mediante a apresentação de fatos concretos que indiquem, com um mínimo de segurança, a probabilidade de que a permanência dos acusados, que sequer podem ser chamados de réus pela inexistência de recebimento da denúncia.
Assim, no presente feito, não há, ao menos neste instante, elementos suficientes a permitir o afastamento do ora agravante de seu cargo político.
III. Recurso conhecido e provido. Decisão por maioria.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA CONTRA PREFEITO. AGRAVO REGIMENTAL. AFASTAMENTO DO CARGO. REQUISITOS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
I. No que concerne ao argumento de que não seria possível, em tese, o afastamento do cargo político antes do recebimento da denúncia, é de se observar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento em sentido contrário ao recorrente, no julgamento do HC 228023/SC. Ocorre que para tal medida extremamente excepcional ser adotada, imprescindível se faz que o julgador demonstre a existência de um cenário fáctico que justifique o imediato afastamento.
II. É essencial que haja a demonstração do justo receio exigido pelo art. 319, VI do Código de Processo Penal, mediante a apresentação de fatos concretos que indiquem, com um mínimo de segurança, a probabilidade de que a permanência dos acusados, que sequer podem ser chamados de réus pela inexistência de recebimento da denúncia.
Assim, no presente feito, não há, ao menos neste instante, elementos suficientes a permitir o afastamento do ora agravante de seu cargo político.
III. Recurso conhecido e provido. Decisão por maioria.
Data do Julgamento
:
18/03/2014
Data da Publicação
:
21/03/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Crimes da Lei de licitações
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
São Luiz do Quitunde
Comarca
:
São Luiz do Quitunde
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