TJAL 0802661-29.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEFERIMENTO DE PENSIONAMENTO MENSAL EM FAVOR DA VÍTIMA ATÉ QUE RETOME SUA CAPACIDADE LABORATIVA. TESE RECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O VEÍCULO PERTENCERIA À VIAÇÃO DIVERSA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE CONVERGEM PARA A PROCEDÊNCIA DO ARGUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO PELO AGRAVADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que os únicos elementos de prova juntados indicam que os fatos ocorreram em veículo pertencente a empresa diversa, apesar de a Agravada relatar o contrário;
2. Inexistindo elementos concretos que indiquem a responsabilidade da agravante, não se mostra razoável a determinação de que esta efetue o pagamento mensal no valor de um salário mínimo à Agravada para custeio de seu tratamento, com base em presunções por esta trazidas;
3. Recurso conhecido e provido, por maioria.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEFERIMENTO DE PENSIONAMENTO MENSAL EM FAVOR DA VÍTIMA ATÉ QUE RETOME SUA CAPACIDADE LABORATIVA. TESE RECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O VEÍCULO PERTENCERIA À VIAÇÃO DIVERSA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE CONVERGEM PARA A PROCEDÊNCIA DO ARGUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO PELO AGRAVADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que os únicos elementos de prova juntados indicam que os fatos ocorreram em veículo pertencente a empresa diversa, apesar de a Agravada relatar o contrário;
2. Inexistindo elementos concretos que indiquem a responsabilidade da agravante, não se mostra razoável a determinação de que esta efetue o pagamento mensal no valor de um salário mínimo à Agravada para custeio de seu tratamento, com base em presunções por esta trazidas;
3. Recurso conhecido e provido, por maioria.
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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