TJAL 0802669-74.2014.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA DECRETADA EM 05 DE FEVEREIRO DO ANO DE 2013. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO OU DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA CONTRA O PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM A FIM DE DETERMINAR A IMEDIATA SOLTURA DO PACIENTE, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER LEGALMENTE PRESO.
I - levando-se em consideração que o decreto de prisão temporária foi efetivamente cumprido no dia 05 de fevereiro do ano de 2013, e que, de lá para cá, segundo as próprias informações trazidas pela autoridade judicial apontada como coatora, não houve a sua prorrogação, tampouco a decretação de prisão preventiva contra o paciente, fica clara a ilegalidade da permanência de sua prisão, que se mantém a título de prisão temporária, cujo prazo de duração já se esvaiu há muito.
II - Ordem conhecida e concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA DECRETADA EM 05 DE FEVEREIRO DO ANO DE 2013. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO OU DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA CONTRA O PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM A FIM DE DETERMINAR A IMEDIATA SOLTURA DO PACIENTE, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER LEGALMENTE PRESO.
I - levando-se em consideração que o decreto de prisão temporária foi efetivamente cumprido no dia 05 de fevereiro do ano de 2013, e que, de lá para cá, segundo as próprias informações trazidas pela autoridade judicial apontada como coatora, não houve a sua prorrogação, tampouco a decretação de prisão preventiva contra o paciente, fica clara a ilegalidade da permanência de sua prisão, que se mantém a título de prisão temporária, cujo prazo de duração já se esvaiu há muito.
II - Ordem conhecida e concedida.
Data do Julgamento
:
08/10/2014
Data da Publicação
:
09/10/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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