TJAL 0802674-49.2013.8.02.0900
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA AJUIZADA COM A FINALIDADE DE GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
1. O funcionamento do sistema único de saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda, que tenha por desiderato a garantia do acesso a medicamento para tratamento de problema de saúde.
2. É pacífico o entendimento de que o chamamento ao processo não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos.
3. Prevalência do direito à vida e à saúde sobre questões administrativas, respeito aos Direitos Fundamentais Sociais previstos no Art. 196 da Constituição Federal.
4. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelos Entes Públicos de políticas públicas constitucionalmente previstas, realizadas de forma deficiente ou ausente, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO POR UNÂNIMIDADE.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA AJUIZADA COM A FINALIDADE DE GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
1. O funcionamento do sistema único de saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda, que tenha por desiderato a garantia do acesso a medicamento para tratamento de problema de saúde.
2. É pacífico o entendimento de que o chamamento ao processo não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos.
3. Prevalência do direito à vida e à saúde sobre questões administrativas, respeito aos Direitos Fundamentais Sociais previstos no Art. 196 da Constituição Federal.
4. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelos Entes Públicos de políticas públicas constitucionalmente previstas, realizadas de forma deficiente ou ausente, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO POR UNÂNIMIDADE.
Data do Julgamento
:
29/05/2014
Data da Publicação
:
30/05/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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