TJAL 0802680-56.2013.8.02.0900
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DA DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO PACIENTE PARA COMPARECER AOS AUTOS. DEMONSTRAÇÃO DO INTUITO DE SE ESQUIVAR DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA.
01 A decretação da prisão do paciente, no caso em exame, não decorreu de um automatismo da lei ou mesmo de uma arbitrariedade do agente estatal, mas de uma conjuntura que evidencia a sua intenção de se furtar à incidência da lei penal, sobretudo porque não declinou onde estava residindo, bem como desrespeitou uma das obrigações impostas por ocasião da assinatura do termo de compromisso, não sendo razoável a alegação de que desconhecia ou ignorava esse dever.
02 Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a fuga do distrito da culpa autoriza a decretação/manutenção da prisão preventiva, como forma de assegurar a aplicação da lei penal, circunstância bem caracterizada, in casu, pois o paciente se colocou em local incerto e não atendeu ao chamamento judicial. E mais, ele encontrava-se em livramento condicional quando da prática do crime em foco, o que reforça a necessidade da constrição cautelar, para a garantia da ordem pública" (HC 250.926/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 25/11/2013)
03 Some-se a isso, ainda, que em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário SAJ, constata-se a existência de outras demandas penais instauradas contra o paciente, as quais, se por um lado, não podem constituir em maus antecedentes, dada a incidência da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, por outro viés evidenciam que a prática delitiva não é novidade na vida da parte ou pelo menos serve para demonstrar que há de sua parte uma predisposição ao cometimento de delitos
HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DA DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO PACIENTE PARA COMPARECER AOS AUTOS. DEMONSTRAÇÃO DO INTUITO DE SE ESQUIVAR DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA.
01 A decretação da prisão do paciente, no caso em exame, não decorreu de um automatismo da lei ou mesmo de uma arbitrariedade do agente estatal, mas de uma conjuntura que evidencia a sua intenção de se furtar à incidência da lei penal, sobretudo porque não declinou onde estava residindo, bem como desrespeitou uma das obrigações impostas por ocasião da assinatura do termo de compromisso, não sendo razoável a alegação de que desconhecia ou ignorava esse dever.
02 Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a fuga do distrito da culpa autoriza a decretação/manutenção da prisão preventiva, como forma de assegurar a aplicação da lei penal, circunstância bem caracterizada, in casu, pois o paciente se colocou em local incerto e não atendeu ao chamamento judicial. E mais, ele encontrava-se em livramento condicional quando da prática do crime em foco, o que reforça a necessidade da constrição cautelar, para a garantia da ordem pública" (HC 250.926/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 25/11/2013)
03 Some-se a isso, ainda, que em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário SAJ, constata-se a existência de outras demandas penais instauradas contra o paciente, as quais, se por um lado, não podem constituir em maus antecedentes, dada a incidência da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, por outro viés evidenciam que a prática delitiva não é novidade na vida da parte ou pelo menos serve para demonstrar que há de sua parte uma predisposição ao cometimento de delitos
HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
18/12/2013
Data da Publicação
:
19/12/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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