TJAL 0802684-38.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA E DE FALTA DO INTERESSE DE AGIR. SUPERADAS. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO QUÓRUM. DECORRIDOS 02 (DOIS) ANOS DESDE A MODIFICAÇÃO QUESTIONADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, MOMENTÂNEA, DO PERIGO NA DEMORA. NOMEAÇÃO DE DIRETORIA INDICADA EM REUNIÃO INFORMAL. IMPOSSIBILIDADE.
01 - O fato de haver notícias dando conta do inadimplemento referente ao contrato de aluguel firmado com o Pátio Shopping, pelo menos, em princípio, não exclui, de pronto, a participação da autora na Associação dos Lojistas do Shopping Pátio Maceió, razão pela qual, neste momento em que o processo se encontra, enxergo preenchidas as condições da ação, superando, desta feita, as preliminares da ação, de ilegitimidade da parte autora e da falta de interesse de agir.
02 - Não se observa a presença dos requisitos para determinar, neste momento, a suspensão da alteração do estatuto, na medida em que, apesar de todos os supostos vícios alegados, apenas cerca de 02 (dois) anos depois é que a associada vem buscar, perante o Judiciário, a suspensão de seus efeitos. Isto é, apenas após 1(um) ano e 08 (oito) meses de vigência do novo estatuto é que vem a parte questioná-lo, sem que demonstre, efetivamente, onde estaria o perigo na demora para a concessão de uma tutela provisória de urgência.
03 - Inexistindo elementos que demonstrem a vacância na diretoria da associação e a imprescindibilidade de se nomear pessoas, que sequer são parte no feito, para gerir, mesmo que provisoriamente a associação em tela, ainda mais quando tais pessoas foram indicadas informalmente, em reunião promovida por alguns dos supostos associados, ainda mais quando há notícias, inclusive, de que seriam inadimplentes.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA E DE FALTA DO INTERESSE DE AGIR. SUPERADAS. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO QUÓRUM. DECORRIDOS 02 (DOIS) ANOS DESDE A MODIFICAÇÃO QUESTIONADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, MOMENTÂNEA, DO PERIGO NA DEMORA. NOMEAÇÃO DE DIRETORIA INDICADA EM REUNIÃO INFORMAL. IMPOSSIBILIDADE.
01 - O fato de haver notícias dando conta do inadimplemento referente ao contrato de aluguel firmado com o Pátio Shopping, pelo menos, em princípio, não exclui, de pronto, a participação da autora na Associação dos Lojistas do Shopping Pátio Maceió, razão pela qual, neste momento em que o processo se encontra, enxergo preenchidas as condições da ação, superando, desta feita, as preliminares da ação, de ilegitimidade da parte autora e da falta de interesse de agir.
02 - Não se observa a presença dos requisitos para determinar, neste momento, a suspensão da alteração do estatuto, na medida em que, apesar de todos os supostos vícios alegados, apenas cerca de 02 (dois) anos depois é que a associada vem buscar, perante o Judiciário, a suspensão de seus efeitos. Isto é, apenas após 1(um) ano e 08 (oito) meses de vigência do novo estatuto é que vem a parte questioná-lo, sem que demonstre, efetivamente, onde estaria o perigo na demora para a concessão de uma tutela provisória de urgência.
03 - Inexistindo elementos que demonstrem a vacância na diretoria da associação e a imprescindibilidade de se nomear pessoas, que sequer são parte no feito, para gerir, mesmo que provisoriamente a associação em tela, ainda mais quando tais pessoas foram indicadas informalmente, em reunião promovida por alguns dos supostos associados, ainda mais quando há notícias, inclusive, de que seriam inadimplentes.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
09/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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