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Jurisprudência


TJAL 0802692-83.2015.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO PELA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO PROCEDÊNCIA. INSTITUTO QUE CARECE DE REGULAMENTAÇÃO PARA SUA EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO NA ESPÉCIE. PACIENTE ACUSADO DE AGREDIR A SUA COMPANHEIRA, QUE ESTAVA EMBRIAGADA, E ESGANÁ-LA ATÉ A MORTE, TENDO AINDA TENTADO SE EVADIR DA CENA DELITIVA LOGO APÓS A SUA PRÁTICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI SUPOSTAMENTE EMPREGADO QUE EVIDENCIA A PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DA PRISÃO COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO SUFICIENTE. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. I - Muito embora a chamada audiência de custódia encontre previsão nos tratados internacionais sobre direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, esse instituto carece de regulamentação no âmbito interno para que possa efetivamente ser empregado no ordenamento jurídico pátrio. Não se pode negar a relevância desse instituto, contudo, como cediço, ele não goza de aplicabilidade imediata, sendo certa a necessidade de regulamentação para tanto, até porque, diante da atual conjuntura evidenciada no nosso ordenamento, sobretudo em nosso estado, a sua aplicação seria inviável. II - A prisão preventiva do paciente está satisfatoriamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista os indicativos de autoria delituosa que pairam sobre o agente, somados à gravidade concreta do suposto delito em face do modus operandi empregado, bem como em se considerando a periculosidade demonstrada pelo paciente. III – Essas circunstâncias fazem com que a custódia cautelar do paciente se apresente como única medida efetiva para garantir a ordem pública, restando insuficientes quaisquer outras medidas cautelares alternativas. IV- Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 19/08/2015
Data da Publicação : 20/08/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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