TJAL 0802696-23.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE CONCEDEU O MEDICAMENTO/TRATAMENTO/INSUMO PRETENDIDO. SAÚDE. MEDIDA ADOTADA PELO MAGISTRADO PARA ASSEGURAR O RESULTADO PRÁTICO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIFERENTE DA MEDIDA PRETENDIDA PELA PARTE. MULTA. BLOQUEIO VIA BACENJUD. MEIO SUFICIENTE PARA GARANTIR A TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS NO CURSO DA AÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA AO AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO EM AÇÃO NA QUAL SOMENTE O ENTE PÚBLICO É PARTE.
1. O juiz pode tomar todas as providências que entender cabíveis e necessárias para assegurar o resultado prático ou a efetivação da tutela específica concedida, como preleciona o art. 461, §4º e §5º do CPC.
2. Não obstante seja possível a cominação de multa para o caso de descumprimento da decisão, o magistrado não está obrigado a optar pelo meio de coerção apontado pela parte, muito menos nos exatos termos requeridos, quando, inclusive fundamentadamente, vislumbra mais adequada e eficaz a aplicação de outros mecanismos de coerção.
3.É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as astreintes podem ser direcionadas pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais, quando eles foram parte na ação.
4. Estando a obrigação direcionada à edilidade, não há necessidade de aplicar medidas coercitivas diretamente à pessoa do Secretário de Saúde, que não figurou no polo passivo da demanda.
5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE CONCEDEU O MEDICAMENTO/TRATAMENTO/INSUMO PRETENDIDO. SAÚDE. MEDIDA ADOTADA PELO MAGISTRADO PARA ASSEGURAR O RESULTADO PRÁTICO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIFERENTE DA MEDIDA PRETENDIDA PELA PARTE. MULTA. BLOQUEIO VIA BACENJUD. MEIO SUFICIENTE PARA GARANTIR A TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS NO CURSO DA AÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA AO AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO EM AÇÃO NA QUAL SOMENTE O ENTE PÚBLICO É PARTE.
1. O juiz pode tomar todas as providências que entender cabíveis e necessárias para assegurar o resultado prático ou a efetivação da tutela específica concedida, como preleciona o art. 461, §4º e §5º do CPC.
2. Não obstante seja possível a cominação de multa para o caso de descumprimento da decisão, o magistrado não está obrigado a optar pelo meio de coerção apontado pela parte, muito menos nos exatos termos requeridos, quando, inclusive fundamentadamente, vislumbra mais adequada e eficaz a aplicação de outros mecanismos de coerção.
3.É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as astreintes podem ser direcionadas pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais, quando eles foram parte na ação.
4. Estando a obrigação direcionada à edilidade, não há necessidade de aplicar medidas coercitivas diretamente à pessoa do Secretário de Saúde, que não figurou no polo passivo da demanda.
5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
26/11/2015
Data da Publicação
:
26/11/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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