TJAL 0802697-92.2013.8.02.0900
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA. PONTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO.
1. Em regra, os atos administrativos, tais com as multas de trânsito, são dotados de presunção juris tantum, sendo ônus do destinatário do ato provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima.
2. A jurisprudência reconhece que a interpretação teleológica do art. 148, § 3º, do CTB, conduz ao entendimento de que o legislador, ao vedar a concessão da carteira de habilitação ao condutor que cometa infração de trânsito de natureza grave, tem por escopo preservar os objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, em especial a segurança e educação para o trânsito, estabelecidos no inciso I do art. 6º do CTB.
3. Impossibilidade de antecipação de tutela pretendida, que consiste no pedido de entrega da carteira de habilitação definitiva e suspensão da pontuação pela infração de trânsito, ante a inexistência da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação da recorrente, conforme impõe o art. 273 do CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA. PONTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO.
1. Em regra, os atos administrativos, tais com as multas de trânsito, são dotados de presunção juris tantum, sendo ônus do destinatário do ato provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima.
2. A jurisprudência reconhece que a interpretação teleológica do art. 148, § 3º, do CTB, conduz ao entendimento de que o legislador, ao vedar a concessão da carteira de habilitação ao condutor que cometa infração de trânsito de natureza grave, tem por escopo preservar os objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, em especial a segurança e educação para o trânsito, estabelecidos no inciso I do art. 6º do CTB.
3. Impossibilidade de antecipação de tutela pretendida, que consiste no pedido de entrega da carteira de habilitação definitiva e suspensão da pontuação pela infração de trânsito, ante a inexistência da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação da recorrente, conforme impõe o art. 273 do CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
Data do Julgamento
:
29/09/2014
Data da Publicação
:
01/10/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Multas e demais Sanções
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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