TJAL 0802698-22.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. AUSÊNCIA DE CLÍNICA CONVENIADA. OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. CO-PARTICIPAÇÃO. NECESSIDADE DE ANALISAR O CONTRATO PACTUADO. FIXAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. PERÍODO RAZOÁVEL DIANTE DA CONJUNTURA DA SITUAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. MEDIDA NECESSÁRIA NO ANSEIO DE DAR EFETIVIDADE AO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PARÂMETROS DEFINIDOS NO ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
01 - O próprio plano de saúde reconhece que o contrato pactuado tem cobertura para doença psiquiátrica, de modo que tal fato restou incontroverso e demonstra a obrigatoriedade do agravado em prestar o tratamento solicitado, ainda que não haja nenhuma clínica conveniada.
02 - O contrato formulado entre as partes não foi acostado aos autos, impossibilitando, por hora, a verificação da validade da cláusula restritiva, sendo imperiosa, neste momento, a manutenção da decisão vergastada até que existam elementos probatórios que comprovem a licitude da limitação, ocasião, em que a obrigação de prestar de forma integral o tratamento solicitado será de 30 (trinta) dias.
03 - Uma vez que o agravado já se encontra internado, cabendo ao plano de saúde apenas arcar com as despesas do tratamento, tal conduta não demanda maiores esforços, pelo que não há necessidade de dilação do prazo interposto, até porque a decisão já esta sendo cumprida.
04 - A aplicação de multa na esfera civil tem o condão de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional. Frise-se, ainda, que o legislador, consoante disposto no art. 537, § 1º do Código de Processo Civil/2015, permitiu a alteração do valor ou periodicidade da referida astreinte quando a mesma se tornar insuficiente ou excessiva ou quando o obrigado demonstrar que cumpriu parcialmente a obrigação ou justa causa para o descumprimento, a fim de serem respeitados os princípios constitucionais suso mencionados, de modo que tal instrumento de "coerção" não possa servir de trampolim para um enriquecimento ilícito da outra parte, conforme vasta jurisprudência pátria.
05 - Vê-se que o valor arbitrado de R$ 2.000,00 (mil reais) com periodicidade diária, em princípio, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. AUSÊNCIA DE CLÍNICA CONVENIADA. OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. CO-PARTICIPAÇÃO. NECESSIDADE DE ANALISAR O CONTRATO PACTUADO. FIXAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. PERÍODO RAZOÁVEL DIANTE DA CONJUNTURA DA SITUAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. MEDIDA NECESSÁRIA NO ANSEIO DE DAR EFETIVIDADE AO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PARÂMETROS DEFINIDOS NO ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
01 - O próprio plano de saúde reconhece que o contrato pactuado tem cobertura para doença psiquiátrica, de modo que tal fato restou incontroverso e demonstra a obrigatoriedade do agravado em prestar o tratamento solicitado, ainda que não haja nenhuma clínica conveniada.
02 - O contrato formulado entre as partes não foi acostado aos autos, impossibilitando, por hora, a verificação da validade da cláusula restritiva, sendo imperiosa, neste momento, a manutenção da decisão vergastada até que existam elementos probatórios que comprovem a licitude da limitação, ocasião, em que a obrigação de prestar de forma integral o tratamento solicitado será de 30 (trinta) dias.
03 - Uma vez que o agravado já se encontra internado, cabendo ao plano de saúde apenas arcar com as despesas do tratamento, tal conduta não demanda maiores esforços, pelo que não há necessidade de dilação do prazo interposto, até porque a decisão já esta sendo cumprida.
04 - A aplicação de multa na esfera civil tem o condão de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional. Frise-se, ainda, que o legislador, consoante disposto no art. 537, § 1º do Código de Processo Civil/2015, permitiu a alteração do valor ou periodicidade da referida astreinte quando a mesma se tornar insuficiente ou excessiva ou quando o obrigado demonstrar que cumpriu parcialmente a obrigação ou justa causa para o descumprimento, a fim de serem respeitados os princípios constitucionais suso mencionados, de modo que tal instrumento de "coerção" não possa servir de trampolim para um enriquecimento ilícito da outra parte, conforme vasta jurisprudência pátria.
05 - Vê-se que o valor arbitrado de R$ 2.000,00 (mil reais) com periodicidade diária, em princípio, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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