TJAL 0802700-94.2014.8.02.0000
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR QUE CONCEDEU LIMINAR EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE.
1. O art. 527 do Código de Processo Civil vedou a interposição de Agravo interno ou Regimental, ou mesmo pedido de reconsideração, contra decisão do Relator que conceder efeito suspensivo ou deferir a antecipação de tutela em sede de Agravo de Instrumento.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR QUE CONCEDEU LIMINAR EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE.
1. O art. 527 do Código de Processo Civil vedou a interposição de Agravo interno ou Regimental, ou mesmo pedido de reconsideração, contra decisão do Relator que conceder efeito suspensivo ou deferir a antecipação de tutela em sede de Agravo de Instrumento.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
25/09/2014
Data da Publicação
:
26/09/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Dissolução
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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