TJAL 0802702-17.2013.8.02.0900
HABEAS CORPUS. CRIMES DE POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PARECER OPINANDO PELA CONCESSÃO DA ORDEM, EM FACE DO EXCESSO PRAZAL PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DA DA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACOLHIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS.
01 Embora a legislação preveja determinados prazos para a realização dos atos (oferecimento da denúncia, realização da citação, apresentação de resposta à acusação, análise da possibilidade de absolvição sumária, designação de audiência de instrução e julgamento, requerimento de diligências, sentença, etc), a verdade é que a casuística processual penal, por vezes, implica a inobservância fidedigna desses parâmetros legais.
02 Tal situação se justifica, muitas das vezes, em razão das peculiaridades do caso concreto, mormente porque os prazos não são considerados peremptórios pela jurisprudência pátria, o que significa dizer serem eles prorrogáveis, não sendo fatais, atuando a razoabilidade como vetor de caracterização do eventual excesso praticado.
03 Da conjugação desses fatores, observa-se que a despeito da tese advogada no presente writ, não restou evidenciado, pelo menos diante da sequência de atos até aqui praticados, o alegado excesso na tramitação do feito instaurado na origem, pois o Juízo de primeiro grau vem conferindo à demanda o impulso processual que ela reclama, com a observância do procedimento previsto na legislação.
04- Inexistindo o risco proveniente da liberdade do paciente (periculum libertatis) amparado na garantia da ordem pública, revela-se insustentável o decreto de prisão preventiva, ante a ausência de demonstração concreta da periculosidade do agente e da gravidade concreta do delito, mormente quando se constata ser o réu primário, não detentor de antecedentes criminais e possuidor de residência fixa.
05- Faz-se necessária a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares, em razão da gravidade do fato supostamente perpetrado.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PARECER OPINANDO PELA CONCESSÃO DA ORDEM, EM FACE DO EXCESSO PRAZAL PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DA DA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACOLHIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS.
01 Embora a legislação preveja determinados prazos para a realização dos atos (oferecimento da denúncia, realização da citação, apresentação de resposta à acusação, análise da possibilidade de absolvição sumária, designação de audiência de instrução e julgamento, requerimento de diligências, sentença, etc), a verdade é que a casuística processual penal, por vezes, implica a inobservância fidedigna desses parâmetros legais.
02 Tal situação se justifica, muitas das vezes, em razão das peculiaridades do caso concreto, mormente porque os prazos não são considerados peremptórios pela jurisprudência pátria, o que significa dizer serem eles prorrogáveis, não sendo fatais, atuando a razoabilidade como vetor de caracterização do eventual excesso praticado.
03 Da conjugação desses fatores, observa-se que a despeito da tese advogada no presente writ, não restou evidenciado, pelo menos diante da sequência de atos até aqui praticados, o alegado excesso na tramitação do feito instaurado na origem, pois o Juízo de primeiro grau vem conferindo à demanda o impulso processual que ela reclama, com a observância do procedimento previsto na legislação.
04- Inexistindo o risco proveniente da liberdade do paciente (periculum libertatis) amparado na garantia da ordem pública, revela-se insustentável o decreto de prisão preventiva, ante a ausência de demonstração concreta da periculosidade do agente e da gravidade concreta do delito, mormente quando se constata ser o réu primário, não detentor de antecedentes criminais e possuidor de residência fixa.
05- Faz-se necessária a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares, em razão da gravidade do fato supostamente perpetrado.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
18/12/2013
Data da Publicação
:
19/12/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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