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Jurisprudência


TJAL 0802706-33.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO PELO ÍNDICE DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SE TRATA DE CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESTABELECIDOS OS LIMITES OBJETIVOS DAS INCONSTITUCIONALIDADES DECLARADAS NAS ADIS N. 4.357 E 4.425, PERMANECEM VÁLIDAS AS DISPOSIÇÕES DO ART. 1º-F DA LEI DE N.° 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI DE N.° 11.960/09, ATÉ QUE SEJA DECIDIDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 870.947 PELO PLENÁRIO DO STF. UTILIZAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO ANTERIOR. APLICAÇÃO INICIAL DO INPC/IBGE, CONFORME PROVIMENTO Nº 10 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA ATÉ VIGÊNCIA DA LEI DE Nº 11.960/2009, QUANDO PASSARÁ A INCIDIR A TAXA DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA 1. Tenho que assiste razão à parte Agravante, posto que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários. Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública a título de danos morais, incide o que dispõe o artigo 1º- F, da Lei n.º 9.494/97, alterado pela Lei de n.° 11.960/09. 2. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, deve continuar a ser aplicado às dívidas das Fazendas Públicas, até que seja decidido o Recurso Extraordinário n° 870.947 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual a forma de cálculo da correção monetária deverá observar a sistemática anteriormente utilizada. 3. A partir de 26/6/2009, a correção do débito deve ser efetivada nos termos do art. 1°-F da Lei de n.° 9.494/97, alterado pela Lei de n.° 11.960/09, devendo ser aplicado o índice oficial remuneração básica da caderneta de poupança. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : 07/04/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Coruripe
Comarca : Coruripe
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