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Jurisprudência


TJAL 0802711-76.2013.8.02.0900

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INCIDÊNCIA DO DIREITO CONSUMERISTA. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXECUÇÃO A SER REALIZADA POR PROFISSIONAL CREDENCIADO NO BANCO DE PERITOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO N. 09, DE 22 DE MAIO DE 2013, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O mérito do Agravo em deslinde cinge-se ao inconformismo dos Recorrentes em custear a perícia requerida pelo Recorrido, parte hipossuficiente, beneficiária de assistência judiciária, ante ao argumento de que a inversão do ônus e custeio da produção da prova seria indevida; 2. A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, editou o Provimento nº 09, de 22 de maio de 2014, criando o banco de peritos, tradutores e intérprete e determinando que a despesa resultante da elaboração de laudos periciais, em processos de natureza cível e criminal, que envolvam justiça gratuita, devem ser custeados com recursos desta Corte, possuindo o magistrado da lide competência exclusiva para designar o perito, dentre os especialistas devidamente credenciados no referido banco; 3. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 28/04/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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