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Jurisprudência


TJAL 0802715-63.2014.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E INTERCORRENTE. O sujeito passivo do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, com fulcro no art. 32 do Código Tributário Nacional. A respeito da presente temática, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia n. 1.110.551/SP, estabeleceu que, nos casos em que o imóvel tenha sido transmitido sem a regularização formal do registro público, a fazenda municipal poderá ajuizar a ação de cobrança em face tanto do proprietário (promitente vendedor), quanto do promitente comprador. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência - Súmula n. 106 do STJ. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 06/07/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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