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Jurisprudência


TJAL 0802718-13.2017.8.02.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DO DECRETO PRISIONAL ANTE A SUA NATUREZA EXCEPCIONAL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE POR MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS FÁTICOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. ENCERRAMENTO DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1 – Apontadas os fatos concretos da ação delituosa embasam a decretação da prisão preventiva. 2 – Não se faz possível substituir a prisão, nos termos do art. 319 do CPP, quando tais medidas não se mostram eficazes para resguardar a ordem pública, assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 3 – Embora o processo de primeiro grau demonstre uma tramitação um pouco mais lenta que o desejável, não configurado o excesso de prazo alegado, diante da incidência da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. 4 – Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 01/11/2017
Data da Publicação : 06/11/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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