TJAL 0802730-32.2014.8.02.0000
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURAN�. SERVIDOR P�LICO. CESS� FUNDAMENTADA EM CONV�IO CELEBRADO ENTRE OS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO. PREVIS� LEGAL EQUIPARADA EM DECORR�CIA DE PREVIS� CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. AUS�CIA DE ESPECIFICA�ES DAS ATIVIDADES DE INTERESSE COMUM, BEM COMO DOS CARGOS OCUPADOS POR SERVIDORES CEDIDOS. FORMALIDADES N� SATISFEITAS PELO CONV�IO PACTUADO. ORDEM CONCEDIDA. DECIS� UN�IME. 1. Oportuno esclarecer que a cess� na verdade, ocorreu com fundamento em conv�o celebrado entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo. Em tese, esta seria uma hip�tese legalmente autorizada, eis que a pr�pria Constitui�, em seu art. 241, previu a possibilidade de a Uni� os Estados, o Distrito Federal e os Munic�os celebrarem conv�os de coopera� entre os entes federados, autorizando a gest�associada de servi� p�blicos, bem como a transfer�ia total ou parcial de encargos, servi�, pessoal e bens essenciais �ontinuidade dos servi� transferidos. Logo, se a lei local permitiu a cess�em hip�teses constantes em lei espec�cas, �bvia seria a conclus�de que o instituto tamb�seria vi�l atrav�de conv�os, em raz�de previs�constitucional. 2. Todavia, analisando o Conv�o celebrado entre o Governo do Estado e a Assembleia Legislativa de Alagoas, nota-se que o objeto do acordo � cess�de servidores da Assembleia Legislativa de Alagoas para o Poder Executivo estadual, sendo que em momento algum resta mencionado o cargo a ser ocupado (e suas atribui�s), nem mesmo o local onde deveriam atuar os servidores cedidos. 3. Note-se, ainda, que a despeito da ret�rica men� �presta� de m�tua coopera� em atividades de interesse comum", presente na cl�ula primeira do conv�o em quest�(fl. 41), n�consta do documento, nem das informa�s prestadas pela autoridade impetrada, a especifica� de tais atividades de interesse comum, tampouco a espec�ca rela� entre os cargos ocupados pelos servidores cedidos e os fins do conv�o.específica relação entre os cargos ocupados pelos servidores cedidos e os fins do convênio.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURAN�. SERVIDOR P�LICO. CESS� FUNDAMENTADA EM CONV�IO CELEBRADO ENTRE OS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO. PREVIS� LEGAL EQUIPARADA EM DECORR�CIA DE PREVIS� CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. AUS�CIA DE ESPECIFICA�ES DAS ATIVIDADES DE INTERESSE COMUM, BEM COMO DOS CARGOS OCUPADOS POR SERVIDORES CEDIDOS. FORMALIDADES N� SATISFEITAS PELO CONV�IO PACTUADO. ORDEM CONCEDIDA. DECIS� UN�IME. 1. Oportuno esclarecer que a cess� na verdade, ocorreu com fundamento em conv�o celebrado entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo. Em tese, esta seria uma hip�tese legalmente autorizada, eis que a pr�pria Constitui�, em seu art. 241, previu a possibilidade de a Uni� os Estados, o Distrito Federal e os Munic�os celebrarem conv�os de coopera� entre os entes federados, autorizando a gest�associada de servi� p�blicos, bem como a transfer�ia total ou parcial de encargos, servi�, pessoal e bens essenciais �ontinuidade dos servi� transferidos. Logo, se a lei local permitiu a cess�em hip�teses constantes em lei espec�cas, �bvia seria a conclus�de que o instituto tamb�seria vi�l atrav�de conv�os, em raz�de previs�constitucional. 2. Todavia, analisando o Conv�o celebrado entre o Governo do Estado e a Assembleia Legislativa de Alagoas, nota-se que o objeto do acordo � cess�de servidores da Assembleia Legislativa de Alagoas para o Poder Executivo estadual, sendo que em momento algum resta mencionado o cargo a ser ocupado (e suas atribui�s), nem mesmo o local onde deveriam atuar os servidores cedidos. 3. Note-se, ainda, que a despeito da ret�rica men� �presta� de m�tua coopera� em atividades de interesse comum", presente na cl�ula primeira do conv�o em quest�(fl. 41), n�consta do documento, nem das informa�s prestadas pela autoridade impetrada, a especifica� de tais atividades de interesse comum, tampouco a espec�ca rela� entre os cargos ocupados pelos servidores cedidos e os fins do conv�o.específica relação entre os cargos ocupados pelos servidores cedidos e os fins do convênio.
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Lotação
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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