TJAL 0802735-54.2014.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROLATADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. INIDONEIDADE DA DECISÃO QUE MANTEVE PRISÃO. ATO JUDICIAL LASTREADO EM DADOS CONCRETOS. GRAVIDADE DO DELITO. FORMA COMO O CRIME FOI PRATICADO. MOTIVOS ENSEJADORES DA INFRAÇÃO. NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR DOIS ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE NÃO ATENDEU AO QUE DETERMINA O ART. 413, § 3º DO CPP. OMISSÃO QUE NÃO ENSEJA CONSTRANGIMENTO ILEGAL TAMPOUCO NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DESTE TRIBUNAL SANAR IRREGULARIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA O MAGISTRADO A QUO CUMPRIR REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL EM SEDE DE JUÍZO DE MANUTENÇÃO/RETRATAÇÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO.
01 - Prolatada a sentença de pronúncia em desfavor do paciente, faz incidir na espécie, o enunciado da Súmula nº 21/STJ, cuja redação afirma que "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
02 Decisão que lastreia a custódia do paciente na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade do suposto crime praticado pelo paciente, da forma como foi cometido e pelos motivos ensejadores do mesmo, e para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que aquele permaneceu por 02 (dois) anos foragido, é ato judicial idôneo, não havendo que se falar em qualquer irregularidade na decisão atacada.
03 Não tendo o Juízo sentenciante cumprido o que determina o art. 413, § 3º do Código de Processo Penal, indispensável se conceder parcialmente a ordem de ofício para que seja suprida referida omissão, a qual não pode ser vislumbrada como ausência de motivação para o decreto acautelatório, tampouco em irregularidade insanável, que enseje constrangimento ilegal, isto porque a prisão do paciente já se encontra devidamente motivada nos autos originários.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROLATADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. INIDONEIDADE DA DECISÃO QUE MANTEVE PRISÃO. ATO JUDICIAL LASTREADO EM DADOS CONCRETOS. GRAVIDADE DO DELITO. FORMA COMO O CRIME FOI PRATICADO. MOTIVOS ENSEJADORES DA INFRAÇÃO. NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR DOIS ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE NÃO ATENDEU AO QUE DETERMINA O ART. 413, § 3º DO CPP. OMISSÃO QUE NÃO ENSEJA CONSTRANGIMENTO ILEGAL TAMPOUCO NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DESTE TRIBUNAL SANAR IRREGULARIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA O MAGISTRADO A QUO CUMPRIR REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL EM SEDE DE JUÍZO DE MANUTENÇÃO/RETRATAÇÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO.
01 - Prolatada a sentença de pronúncia em desfavor do paciente, faz incidir na espécie, o enunciado da Súmula nº 21/STJ, cuja redação afirma que "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
02 Decisão que lastreia a custódia do paciente na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade do suposto crime praticado pelo paciente, da forma como foi cometido e pelos motivos ensejadores do mesmo, e para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que aquele permaneceu por 02 (dois) anos foragido, é ato judicial idôneo, não havendo que se falar em qualquer irregularidade na decisão atacada.
03 Não tendo o Juízo sentenciante cumprido o que determina o art. 413, § 3º do Código de Processo Penal, indispensável se conceder parcialmente a ordem de ofício para que seja suprida referida omissão, a qual não pode ser vislumbrada como ausência de motivação para o decreto acautelatório, tampouco em irregularidade insanável, que enseje constrangimento ilegal, isto porque a prisão do paciente já se encontra devidamente motivada nos autos originários.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
05/11/2014
Data da Publicação
:
06/11/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Traipu
Comarca
:
Traipu
Mostrar discussão