TJAL 0802736-89.2013.8.02.0900
CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DE ALAGOAS. LIMITE ETÁRIO. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO NO CERTAME. SUPERVENIÊNCIA DE IDADE SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DAS DEMAIS FASES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. É permitido à Administração Pública impor limites de idade àqueles que pretendam ingressar nas carreiras militares estaduais, desde que tais determinações sejam condizentes com as atribuições do cargo e que os critérios sejam de amplo conhecimento dos candidatos, sem que isso configure violação ao princípio da isonomia;
2. Quanto ao momento em que deve ser feita a demonstração de preenchimento do requisito etário, o STF já consolidou jurisprudência no sentido de que a comprovação deve ser realizada no momento da inscrição do candidato no certame;
3. Não obstante o que preconiza o princípio da vinculação ao edital e a necessidade de sua observação pelo poder público e pelos candidatos do concurso, a aplicação de restrição legal, como o limite de idade, em consideração ao princípio da razoabilidade, deve observar, além de sua utilidade à administração, a segurança jurídica dos candidatos;
4. Não se pode admitir que o candidato seja responsabilizado com a exclusão do certame pela superveniência da idade superior em decorrência do tempo decorrido na realização do procedimento, uma vez que, à época da inscrição, preenchia os requisitos exigidos;
5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DE ALAGOAS. LIMITE ETÁRIO. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO NO CERTAME. SUPERVENIÊNCIA DE IDADE SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DAS DEMAIS FASES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. É permitido à Administração Pública impor limites de idade àqueles que pretendam ingressar nas carreiras militares estaduais, desde que tais determinações sejam condizentes com as atribuições do cargo e que os critérios sejam de amplo conhecimento dos candidatos, sem que isso configure violação ao princípio da isonomia;
2. Quanto ao momento em que deve ser feita a demonstração de preenchimento do requisito etário, o STF já consolidou jurisprudência no sentido de que a comprovação deve ser realizada no momento da inscrição do candidato no certame;
3. Não obstante o que preconiza o princípio da vinculação ao edital e a necessidade de sua observação pelo poder público e pelos candidatos do concurso, a aplicação de restrição legal, como o limite de idade, em consideração ao princípio da razoabilidade, deve observar, além de sua utilidade à administração, a segurança jurídica dos candidatos;
4. Não se pode admitir que o candidato seja responsabilizado com a exclusão do certame pela superveniência da idade superior em decorrência do tempo decorrido na realização do procedimento, uma vez que, à época da inscrição, preenchia os requisitos exigidos;
5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Data da Publicação
:
03/08/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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