TJAL 0802743-26.2017.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO EM TESTILHA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I O delito supostamente praticado pelo acusado demonstra periculosidade concreta e possibilidade de novo atentado contra a vida das vítimas, visto que teria, em tese, desferido quatorze facadas na ex-companheira, sendo que diversas pessoas intervieram em seu favor e também foram supostamente lesionadas e ameaçadas pelo réu. Além disso, aparentemente há contexto de violência doméstica na hipótese dos autos, visto que a vítima teria afirmado em audiência judicial que era agredida física e verbalmente com frequência pelo acusado e que, no fatídico dia, o réu teria dito ao seu genitor que iria matar a ofendida na frente dele, bem como que ele iria ser o próximo a morrer.
II O fato de o paciente ter sido diagnosticado com patologia codificada pelo CID 10 F 43, classificado pela literatura médica como reações ao stress grave e transtorno de adaptação, não configura situação de doença grave, como o exige o art. 318, II do CPP para a substituição da prisão preventiva por segregação domiciliar.
III A convolação de ação litigiosa de divórcio em processo consensual, a pedido das partes, não modifica a possibilidade concreta de que o acusado volte a atentar contra a vida da vítima, visto que apenas indica o desejo do casal de resolver, sem demora, a situação juridica do divórcio.
IV "As condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva". (STJ - HC: 173588 MG 2010/0092899-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/02/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015).
V - Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO EM TESTILHA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I O delito supostamente praticado pelo acusado demonstra periculosidade concreta e possibilidade de novo atentado contra a vida das vítimas, visto que teria, em tese, desferido quatorze facadas na ex-companheira, sendo que diversas pessoas intervieram em seu favor e também foram supostamente lesionadas e ameaçadas pelo réu. Além disso, aparentemente há contexto de violência doméstica na hipótese dos autos, visto que a vítima teria afirmado em audiência judicial que era agredida física e verbalmente com frequência pelo acusado e que, no fatídico dia, o réu teria dito ao seu genitor que iria matar a ofendida na frente dele, bem como que ele iria ser o próximo a morrer.
II O fato de o paciente ter sido diagnosticado com patologia codificada pelo CID 10 F 43, classificado pela literatura médica como reações ao stress grave e transtorno de adaptação, não configura situação de doença grave, como o exige o art. 318, II do CPP para a substituição da prisão preventiva por segregação domiciliar.
III A convolação de ação litigiosa de divórcio em processo consensual, a pedido das partes, não modifica a possibilidade concreta de que o acusado volte a atentar contra a vida da vítima, visto que apenas indica o desejo do casal de resolver, sem demora, a situação juridica do divórcio.
IV "As condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva". (STJ - HC: 173588 MG 2010/0092899-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/02/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015).
V - Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
01/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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