TJAL 0802748-48.2017.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTES ACUSADOS DE INTEGRAREM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A FABRICAÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COSMÉTICOS FALSIFICADOS/ADULTERADOS. ALEGADA A DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA CAUTELAR. VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE INDIQUEM, COM SEGURANÇA, O ENVOLVIMENTO DIRETO DOS PACIENTES NA FALSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. PACIENTES QUE NÃO TÊM ENVOLVIMENTO COM OUTRAS PRÁTICAS DELITIVAS. CUSTÓDIA CAUTELAR QUE SE TRADUZIA, AO TEMPO DA IMPETRAÇÃO, EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDO. IMPOSIÇÃO, DE OFÍCIO, DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE, DENTRE ELAS A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. CONFIRMAÇÃO DO PROVIMENTO LIMINAR ACATADO, COM A EXTENSÃO DOS SEUS EFEITOS À PACIENTE POSTERIORMENTE INCLUÍDA NESTE WRIT. DISPENSADA A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA QUANTO À ESSA PACIENTE, DIANTE DA SUA PECULIAR CONDIÇÃO, E DA PACIENTE NÃO DENUNCIADA PELO PARQUET NA ORIGEM. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
I - A ausência de robustez dos elementos indiciários colhidos em desfavor dos pacientes, pelo menos no que atine à falsificação dos produtos comercializados ou mesmo a sua ciência, somada à presença de condições subjetivas favoráveis, devidamente comprovada nos presentes autos, reclamam a concessão da presente ordem de Habeas Corpus, de modo a franquear aos pacientes o direito de aguardar o desenrolar processual em liberdade.
II - Ademais, com a devida retirada de circulação dos produtos supostamente falsificados e com o afastamento dos autuados/denunciados da atividade econômica desenvolvida, a ordem pública e também a ordem econômica restam acauteladas, não sendo necessariamente imprescindível a restrição da liberdade dos agentes para esse fim, mesmo porque os pacientes não são tidos como envolvidos em outras práticas delitivas, sobretudo quando consideradas as suas vidas pregressas.
III - Há de destacar que os pacientes, de fato, ostentam condições subjetivas favoráveis, eis que eles são primários, de bons antecedentes, além de possuírem residência fixa e ocupação definida.
IV - Ordem conhecida e concedida, com a confirmação do provimento liminar anteriormente acatado - substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares menos gravosas, dentre elas a monitoração eletrônica. Dispensada, contudo, a monitoração eletrônica quanto à paciente Elda Cristina Oliveira de Lima, que não foi denunciada pelo parquet estadual na origem, bem como quanto à acusada Maria das Graças Alves de Lima, que, além de ser idosa e de frágil saúde, aparenta possuir suposta participação delitiva menos efetiva no seio da ORCRIM investigada. Decisão Unânime.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTES ACUSADOS DE INTEGRAREM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A FABRICAÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COSMÉTICOS FALSIFICADOS/ADULTERADOS. ALEGADA A DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA CAUTELAR. VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE INDIQUEM, COM SEGURANÇA, O ENVOLVIMENTO DIRETO DOS PACIENTES NA FALSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. PACIENTES QUE NÃO TÊM ENVOLVIMENTO COM OUTRAS PRÁTICAS DELITIVAS. CUSTÓDIA CAUTELAR QUE SE TRADUZIA, AO TEMPO DA IMPETRAÇÃO, EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDO. IMPOSIÇÃO, DE OFÍCIO, DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE, DENTRE ELAS A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. CONFIRMAÇÃO DO PROVIMENTO LIMINAR ACATADO, COM A EXTENSÃO DOS SEUS EFEITOS À PACIENTE POSTERIORMENTE INCLUÍDA NESTE WRIT. DISPENSADA A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA QUANTO À ESSA PACIENTE, DIANTE DA SUA PECULIAR CONDIÇÃO, E DA PACIENTE NÃO DENUNCIADA PELO PARQUET NA ORIGEM. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
I - A ausência de robustez dos elementos indiciários colhidos em desfavor dos pacientes, pelo menos no que atine à falsificação dos produtos comercializados ou mesmo a sua ciência, somada à presença de condições subjetivas favoráveis, devidamente comprovada nos presentes autos, reclamam a concessão da presente ordem de Habeas Corpus, de modo a franquear aos pacientes o direito de aguardar o desenrolar processual em liberdade.
II - Ademais, com a devida retirada de circulação dos produtos supostamente falsificados e com o afastamento dos autuados/denunciados da atividade econômica desenvolvida, a ordem pública e também a ordem econômica restam acauteladas, não sendo necessariamente imprescindível a restrição da liberdade dos agentes para esse fim, mesmo porque os pacientes não são tidos como envolvidos em outras práticas delitivas, sobretudo quando consideradas as suas vidas pregressas.
III - Há de destacar que os pacientes, de fato, ostentam condições subjetivas favoráveis, eis que eles são primários, de bons antecedentes, além de possuírem residência fixa e ocupação definida.
IV - Ordem conhecida e concedida, com a confirmação do provimento liminar anteriormente acatado - substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares menos gravosas, dentre elas a monitoração eletrônica. Dispensada, contudo, a monitoração eletrônica quanto à paciente Elda Cristina Oliveira de Lima, que não foi denunciada pelo parquet estadual na origem, bem como quanto à acusada Maria das Graças Alves de Lima, que, além de ser idosa e de frágil saúde, aparenta possuir suposta participação delitiva menos efetiva no seio da ORCRIM investigada. Decisão Unânime.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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