TJAL 0802749-67.2016.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DE TER PRATICADO ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA PRISÃO. NÃO PROCEDENTE. RELATIVO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO, TOLERÁVEL DIANTE DA EXTENSA FICHA CRIMINAL DO PACIENTE (RESPONDE A OUTROS TRÊS PROCESSOS). DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM DEMONSTRA A NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. COM A RECOMENDAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM REALIZAR A AUDIÊNCIA APRAZADA NO DIA INFORMADO.
I - A conduta narrada (roubo majorado e receptação), em conjunto com as informações de que o paciente responde a outros processos criminais, justificam a manutenção da sua prisão, como garantia da ordem pública, diante do sentimento difuso de repulsa e insegurança que a liberdade do paciente causaria.
II - Ora, aplicando ao caso concreto um juízo de razoabilidade, vê-se que não há ainda desproporcionalidade, de modo a tornar ilegal o constrangimento que ora se impõe à paciente, não sendo caso de relaxamento da prisão, uma vez que se trata de réu que responde a vários outros processos, sendo suficiente a determinação desta Câmara Criminal para que o juízo impetrado envide esforços par realizar a audiência de instrução o quanto antes.
III Habeas Corpus Denegado.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DE TER PRATICADO ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA PRISÃO. NÃO PROCEDENTE. RELATIVO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO, TOLERÁVEL DIANTE DA EXTENSA FICHA CRIMINAL DO PACIENTE (RESPONDE A OUTROS TRÊS PROCESSOS). DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM DEMONSTRA A NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. COM A RECOMENDAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM REALIZAR A AUDIÊNCIA APRAZADA NO DIA INFORMADO.
I - A conduta narrada (roubo majorado e receptação), em conjunto com as informações de que o paciente responde a outros processos criminais, justificam a manutenção da sua prisão, como garantia da ordem pública, diante do sentimento difuso de repulsa e insegurança que a liberdade do paciente causaria.
II - Ora, aplicando ao caso concreto um juízo de razoabilidade, vê-se que não há ainda desproporcionalidade, de modo a tornar ilegal o constrangimento que ora se impõe à paciente, não sendo caso de relaxamento da prisão, uma vez que se trata de réu que responde a vários outros processos, sendo suficiente a determinação desta Câmara Criminal para que o juízo impetrado envide esforços par realizar a audiência de instrução o quanto antes.
III Habeas Corpus Denegado.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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