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Jurisprudência


TJAL 0802751-37.2016.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. INDEFERIMENTO IN LIMINE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A análise do presente writ resta prejudicada, tendo em vista a litispendência gerada pela impetração do habeas corpus n. 0800165-27.2016, o qual foi ajuizado em momento anterior, possuindo as mesmas partes e objeto. 2. Tal circunstância impede que o impetrante obtenha prestação jurisdicional por esta via, uma vez que a litispendência é causa para a extinção do processo, sem resolução de mérito. 3. Com efeito, o presente habeas corpus deve ser indeferido in limine, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V c/c art. 337,§3º do Novo Código de Processo Civil aplicado por analogia, conforme o artigo 3º do Instrumento Processual Penal. 4. Habeas Corpus não conhecido.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 04/08/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Ney Costa Alcântara de Oliveira
Comarca : Girau do Ponciano
Comarca : Girau do Ponciano
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