TJAL 0802752-90.2014.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. VINCULAÇÃO AS REGRAS DO EDITAL. CAPACIDADE TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES. ART. 41 DA LEI Nº 8.666/90.
1. O edital é a lei interna da licitação, sendo defeso à Administração e aos licitantes descumprir as regras nele estipuladas.
2. Em relação a exigência de capacidade técnica dos profissionais nos termos específicos do Edital, difícil crer que um engenheiro mecânico possa atuar como técnico em eletrônica, haja vista que são áreas distintas do conhecimento.
3. Se o edital do certame dispõe sobre a necessidade de dois técnicos em eletrônica para realização dos serviços que entende necessários, não fica ao livre alvedrio do licitante, ora Parte Apelante, substituir aqueles profissionais por outro que acredita ser formação superior, o que representa franco atentado as regras da licitação, sendo lícita a sua desclassificação.
4. A assertiva de ter oferecido o menor preço global para o serviço não autoriza o mitigamento das aludidas regras do certame, como quer crer o recorrente, em face do principio da vinculação ao edital, conforme previsto no art. 41 da Lei Nº 8.666/90, cuja mens legis é vedar à administração o descumprimento das normas contidas no edital
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. VINCULAÇÃO AS REGRAS DO EDITAL. CAPACIDADE TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES. ART. 41 DA LEI Nº 8.666/90.
1. O edital é a lei interna da licitação, sendo defeso à Administração e aos licitantes descumprir as regras nele estipuladas.
2. Em relação a exigência de capacidade técnica dos profissionais nos termos específicos do Edital, difícil crer que um engenheiro mecânico possa atuar como técnico em eletrônica, haja vista que são áreas distintas do conhecimento.
3. Se o edital do certame dispõe sobre a necessidade de dois técnicos em eletrônica para realização dos serviços que entende necessários, não fica ao livre alvedrio do licitante, ora Parte Apelante, substituir aqueles profissionais por outro que acredita ser formação superior, o que representa franco atentado as regras da licitação, sendo lícita a sua desclassificação.
4. A assertiva de ter oferecido o menor preço global para o serviço não autoriza o mitigamento das aludidas regras do certame, como quer crer o recorrente, em face do principio da vinculação ao edital, conforme previsto no art. 41 da Lei Nº 8.666/90, cuja mens legis é vedar à administração o descumprimento das normas contidas no edital
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
Data do Julgamento
:
11/12/2014
Data da Publicação
:
12/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Licitações
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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