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Jurisprudência


TJAL 0802760-67.2014.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO INICIAL DO PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA QUE CONFIRMA TUTELA ANTECIPADA. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR INDEFERIDA. 1-A interposição do recurso de apelação, via de regra, opera efeito suspensivo da eficácia da sentença, sendo admissível o seu recebimento sem efeito suspensivo, isto é, sem a produção de efeitos de maneira imediata, nos casos expressamente previstos em lei, constituindo-se, assim, em exceção à regra de receber a apelação no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), tal como estabelecido, por exemplo, nas hipóteses dos incisos do art. 520, do CPC. 2-No caso dos autos, não vislumbro justificativa para atribuir efeito suspensivo à apelação, uma vez que a situação amolda-se perfeitamente ao previsto no inciso VII do artigo supracitado, por tratar-se de sentença que confirmou a antecipação de tutela. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 02/03/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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