TJAL 0802765-55.2015.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS EM CONCURSO MATERIAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DA PENA EM 3/4, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 71 DO CP. DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REVISÃO PROCEDENTE EM PARTE.
I Compulsando os autos, vê-se que os homicídios ocorreram com identidade de circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, com violência contra as vítimas diferentes (elementos objetivos), e com unidade de desígnio (elemento subjetivo). As provas produzidas nos autos dão conta que o réu assassinou a vítima por vingança a um roubo cometido contra sua parente, razão pela qual deve ser aplicada a continuidade delitiva especifica nos termos do artigo 71, parágrafo único, do CP.
II - Levando em conta as 3 (três) circunstâncias valoradas em desfavor do réu, e a existência de duas vítimas, entendo proporcional e razoável elevar a pena à razão de 3/4, dado que o parágrafo único do artigo 71 permite a majoração até o triplo, razão pela qual a pena final do apelante deve ficar em 28 (vinte e oito) anos de reclusão em regime inicial fechado.
III - Revisão criminal julgada procedente em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS EM CONCURSO MATERIAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DA PENA EM 3/4, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 71 DO CP. DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REVISÃO PROCEDENTE EM PARTE.
I Compulsando os autos, vê-se que os homicídios ocorreram com identidade de circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, com violência contra as vítimas diferentes (elementos objetivos), e com unidade de desígnio (elemento subjetivo). As provas produzidas nos autos dão conta que o réu assassinou a vítima por vingança a um roubo cometido contra sua parente, razão pela qual deve ser aplicada a continuidade delitiva especifica nos termos do artigo 71, parágrafo único, do CP.
II - Levando em conta as 3 (três) circunstâncias valoradas em desfavor do réu, e a existência de duas vítimas, entendo proporcional e razoável elevar a pena à razão de 3/4, dado que o parágrafo único do artigo 71 permite a majoração até o triplo, razão pela qual a pena final do apelante deve ficar em 28 (vinte e oito) anos de reclusão em regime inicial fechado.
III - Revisão criminal julgada procedente em parte.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
26/10/2016
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Igaci
Comarca
:
Igaci
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