TJAL 0802773-32.2015.8.02.0000
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. CONTEÚDO DECISÓRIO. GRAVAME À PARTE AGRAVANTE. RECORRIBILIDADE. MULTA POR PROCRASTINAÇÃO DO FEITO. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A regra é a de que o despacho que ordena a emenda à petição inicial é irrecorrível. Contudo, tal premissa deve ser afastada, quando o comando judicial, possuindo caráter decisório, puder acarretar prejuízos à parte autora.
2. Assim, reconhecendo a recorribilidade da determinação judicial, deve ser afastada a multa aplicada pelo juiz de primeiro grau que possuía como fundamento a procrastinação do feito.
3. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. CONTEÚDO DECISÓRIO. GRAVAME À PARTE AGRAVANTE. RECORRIBILIDADE. MULTA POR PROCRASTINAÇÃO DO FEITO. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A regra é a de que o despacho que ordena a emenda à petição inicial é irrecorrível. Contudo, tal premissa deve ser afastada, quando o comando judicial, possuindo caráter decisório, puder acarretar prejuízos à parte autora.
2. Assim, reconhecendo a recorribilidade da determinação judicial, deve ser afastada a multa aplicada pelo juiz de primeiro grau que possuía como fundamento a procrastinação do feito.
3. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigações
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca
:
Teotonio Vilela
Comarca
:
Teotonio Vilela
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