TJAL 0802776-16.2017.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL ANTE A AUSÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA. NÃO VERIFICAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A alegação de inépcia da denúncia oferecida pelo Ministério Público não restou configurada, ante a presença dos elementos necessárias para sua formulação, mormente os depoimentos dos réus e testemunhas.
2. Presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, que trata elementos necessários para formulação de uma denúncia penal.
3. Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL ANTE A AUSÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA. NÃO VERIFICAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A alegação de inépcia da denúncia oferecida pelo Ministério Público não restou configurada, ante a presença dos elementos necessárias para sua formulação, mormente os depoimentos dos réus e testemunhas.
2. Presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, que trata elementos necessários para formulação de uma denúncia penal.
3. Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Batalha
Comarca
:
Batalha
Mostrar discussão