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Jurisprudência


TJAL 0802780-11.2013.8.02.0900

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. TRÂMITE REGULAR DO FEITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N.º 52 STJ. PRECEDENTES. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACIENTE PRIMÁRIO E DE RESIDÊNCIA FIXA. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PRISÃO E DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA. DECISÃO QUE APONTA A PERICULOSIDADE DO PACIENTE CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. PACIENTE QUE RESPONDE POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NECESSIDADE DA PRISÃO COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I - Os prazos processuais para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, admitindo sua dilação quando as circunstâncias da causa assim exigirem, desde que não afronte os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. II. Tendo sido realizada a audiência de instrução e julgamento dentro dos 6 (seis) meses desde o decreto de prisão preventiva, revela-se regular a instrução do feito, considerando-se, notadamente, a dificuldade na tramitação dos processos, diante do grande volume de causas em tramitação no Poder Judiciário. III. Encontrando-se a ação penal em fase de alegações finais, incide, na espécie, a Súmula n. 52 desta Corte. IV. A negativa de autoria do delito não encontra espaço na estreita via do writ, uma vez que seu deslinde demanda profunda imersão no conjunto fático probatório, existindo indícios suficientes de autoria, presente um dos requisitos ensejadores da manutenção da custódia preventiva. V. Eventuais condições pessoais favoráveis do réu, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. VI. A segregação encontra-se devidamente fundamentada pela suposta prática do delito de furto qualificado c/c ... pelo paciente, uma vez que já responde pela prática de homicídio qualificado tentado, denotando risco real de reiteração criminosa, de modo que a prisão mostra-se necessária para garantia da ordem pública. VII - Habeas corpus improvido. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 02/04/2014
Data da Publicação : 03/04/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Viçosa
Comarca : Viçosa
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