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Jurisprudência


TJAL 0802782-78.2013.8.02.0900

Ementa
HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA FUNDADO NA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI E DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE REVELEM A POSSIBILIDADE DE FUGA. DECISÃO BASEADA EM MERAS CONJECTURAS. PACIENTE QUE NÃO RESPONDE A QUALQUER OUTRO FEITO. INFRAÇÃO SEM VIOLÊNCIA A PESSOA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PROCESSO QUE TEVE TRAMITAÇÃO DENTRO DE LAPSO RAZOÁVEL. PLEITO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO CONCESSIVA DE LIBERDADE A OUTROS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. 01 - Objetivando a observância aos ditames constitucionais que determinam acerca da imprescindibilidade de fundamentação de todos os provimentos judiciais, notadamente daquelas que visam à restrição da liberdade do cidadão, faz-se necessário que a decisão restringindo o direito de liberdade explicite a necessidade dessa medida, a qual é excepcional, indicando os motivos que a torna indispensável, não sendo suficiente apenas a simples invocação dos pressupostos contidos no referido dispositivo legal, sem que se enumere a pertinência da medida restritiva, sob pena de ir de encontro à garantia constitucional prevista no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. 02 - Decisão que não demonstra a existência concreta de perigo ou afronta à aplicação da lei penal e/ou a ordem pública, ante a inexistência de dados constante nos autos aptos a dar guarida aos referidos requisitos, fazendo crer que não subsistem elementos suasórios que deem sustentáculo ao decreto de prisão ora reportado deve ser reformada, concedendo-se a liberdade ao paciente. 03 – Não há de se reconhecer excesso de prazo em procedimento criminal, com vários réus, inclusive, com alguns deles foragidos, em que já foi praticamente encerrada a instrução, após pouco menos de 06 (seis) meses, inclusive, quando houve pedido de adiamento de audiência pelo advogado do paciente. 04 - Impossível estender os efeitos de decisão concessiva de liberdade a corréu, quando há discrepância entre os argumentos e requisitos subjetivos entre eles e o ora paciente. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 12/03/2014
Data da Publicação : 14/03/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Viçosa
Comarca : Viçosa
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