TJAL 0802786-65.2014.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA UNIÃO INDISSOLÚVEL DOS ENTES FEDERATIVOS. RESIDÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS FORA DAS LISTAS OFICIAIS. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 188 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF.
Convém não confundir os institutos da responsabilidade solidária, na qual se pode demandar contra um ou contra todos os corresponsáveis, com o litisconsórcio passivo. Entendo que o legislador, ao impor a solidariedade entre os entes federativos, no que diz respeito à prestação de serviços públicos de saúde, como trata o caso em tela, deixou que o cidadão brasileiro escolhesse contra quem demandar nessas situações, em razão do princípio fundamental da união indissolúvel dos entes federativos (art. 1º da CF/88), restando ao ente público que se sentir prejudicado, em virtude de suportar o ônus, ingressar com ação regressiva contra aquele ente estatal que julgar ser o responsável pela prestação de tal serviço.
No tocante à comprovação de residência, vale destacar que, consoante o que estabelece a Lei n.º 7.115/83 (que dispõe sobre prova documental), em seu art. 1º, presume-se verdadeiro o endereço informado pela parte autora/agravada na declaração de pobreza.
Condicionar a prestação jurisdicional ao cumprimento de determinando procedimento administrativo é eximir o julgador do dever inafastável de se pronunciar sobre os casos que lhe são submetidos.
A ausência de inclusão de determinados serviços de saúde considerados excepcionais ou não, em listas oficiais, não pode obstaculizar o seu fornecimento, por qualquer ente federado, a quem necessita.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA UNIÃO INDISSOLÚVEL DOS ENTES FEDERATIVOS. RESIDÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS FORA DAS LISTAS OFICIAIS. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 188 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF.
Convém não confundir os institutos da responsabilidade solidária, na qual se pode demandar contra um ou contra todos os corresponsáveis, com o litisconsórcio passivo. Entendo que o legislador, ao impor a solidariedade entre os entes federativos, no que diz respeito à prestação de serviços públicos de saúde, como trata o caso em tela, deixou que o cidadão brasileiro escolhesse contra quem demandar nessas situações, em razão do princípio fundamental da união indissolúvel dos entes federativos (art. 1º da CF/88), restando ao ente público que se sentir prejudicado, em virtude de suportar o ônus, ingressar com ação regressiva contra aquele ente estatal que julgar ser o responsável pela prestação de tal serviço.
No tocante à comprovação de residência, vale destacar que, consoante o que estabelece a Lei n.º 7.115/83 (que dispõe sobre prova documental), em seu art. 1º, presume-se verdadeiro o endereço informado pela parte autora/agravada na declaração de pobreza.
Condicionar a prestação jurisdicional ao cumprimento de determinando procedimento administrativo é eximir o julgador do dever inafastável de se pronunciar sobre os casos que lhe são submetidos.
A ausência de inclusão de determinados serviços de saúde considerados excepcionais ou não, em listas oficiais, não pode obstaculizar o seu fornecimento, por qualquer ente federado, a quem necessita.
Data do Julgamento
:
22/07/2015
Data da Publicação
:
28/07/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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