main-banner

Jurisprudência


TJAL 0802789-15.2017.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO. AGRAVADA INTERDITADA JUDICIALMENTE. AGENTE INCAPAZ. NECESSIDADE DE REPRESENTANTE PARA PRÁTICA DE ATOS CIVIS. FORTES INDÍCIOS DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO COMO MEDIDA MAIS ACERTADA NO MOMENTO. DECISÃO RECHAÇADA QUE DEVE SER MANTIDA. 01 - Analisando as peças processuais, observa-se que a agravada é interditada desde o ano de 2006, de modo que não poderia ter praticado atos da vida civil sem o consentimento e autorização de sua curadora. 02 - A regra esculpida no art. 104, inciso I do Código Civil prevê que o negócio jurídico apenas é válido quando o agente for capaz. No caso concreto, há fortes indícios de nulidade absoluta do negócio jurídico firmado entre as partes, pelo que prudente a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo contraído. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 27/09/2017
Data da Publicação : 28/09/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão