TJAL 0802790-97.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO EM CATAMARÃ GRANDE. CANCELAMENTO PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR AO CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR OS MOTIVOS PARA A PRÁTICA DO ATO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
1. Embora o ato de autorização para exploração de transporte aquaviário seja discricionário, submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da administração, sua revogação (também discricionária) deve ser objeto de procedimento administrativo prévio, em que se garanta ampla defesa e contraditório, de modo que os motivos do cancelamento devem ser claramente expostos pela Administração, ainda que esta considere que sua expedição foi realizada de forma ilegal.
2. Não tendo o Município juntado cópias do aludido PAD, tampouco refutado a alegação de sua inexistência, e não estando a portaria devidamente motivada, plausíveis os motivos invocados pelo agravado, como também preenchido o requisito do perigo da demora, vez que suporta prejuízos diários em virtude da impossibilidade de exercício da atividade econômica.
3. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se incólume a decisão combatida. À unanimidade.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO EM CATAMARÃ GRANDE. CANCELAMENTO PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR AO CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR OS MOTIVOS PARA A PRÁTICA DO ATO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
1. Embora o ato de autorização para exploração de transporte aquaviário seja discricionário, submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da administração, sua revogação (também discricionária) deve ser objeto de procedimento administrativo prévio, em que se garanta ampla defesa e contraditório, de modo que os motivos do cancelamento devem ser claramente expostos pela Administração, ainda que esta considere que sua expedição foi realizada de forma ilegal.
2. Não tendo o Município juntado cópias do aludido PAD, tampouco refutado a alegação de sua inexistência, e não estando a portaria devidamente motivada, plausíveis os motivos invocados pelo agravado, como também preenchido o requisito do perigo da demora, vez que suporta prejuízos diários em virtude da impossibilidade de exercício da atividade econômica.
3. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se incólume a decisão combatida. À unanimidade.
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maragogi
Comarca
:
Maragogi
Mostrar discussão