TJAL 0802793-10.2013.8.02.0900
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PARA O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO CONSTANTE NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ELEMENTOS QUE APONTAM NO SENTIDO DE O RÉU SE DEDICAR A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTITATIVO DA PENA DE RECLUSÃO QUE IMPOSSIBILITA SUA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
01 A minorante estatuída no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 deve ser reconhecida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, não participação em atividades criminosas e organização criminosa.
02 Pelo que desponta dos autos, a grande quantidade de droga apreendida e a natureza da mesma (34 pedras de crack) dão indicativos de que o autor se dedique a organizações criminosas, o que inviabiliza o reconhecimento da citada minorante.
03 - Uma vez mantida a quantidade de pena aplicada em primeiro grau 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão , tenho como descabida a sua substituição por penas restritivas de direito, já que inobservado o primeiro requisito objetivo previsto no inciso I do artigo 44 do Código Penal, que fixa em 04 (quatro) anos o limite máximo para a obtenção da conversão do tipo de reprimenda.
04 No que diz respeito ao regime de cumprimento de pena, esclarece-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC nº 111840 (Rel. Min. Dias Toffoli), reconheceu a inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, o disposto no artigo 33, cumulado com o artigo 59, ambos do Código Penal.
05 Embora seja possível a imposição de um regime mais gravoso que o recomendado pela quantidade da pena, tal atividade depende da existência de elementos concretos aptos a demonstrarem a gravidade efetiva do delito e a necessidade de uma resposta penal mais severa, o que não ocorreu na espécie.
REVISÃO CRIMINAL ADMITIDA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECISÃO POR MAIORIA.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PARA O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO CONSTANTE NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ELEMENTOS QUE APONTAM NO SENTIDO DE O RÉU SE DEDICAR A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTITATIVO DA PENA DE RECLUSÃO QUE IMPOSSIBILITA SUA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
01 A minorante estatuída no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 deve ser reconhecida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, não participação em atividades criminosas e organização criminosa.
02 Pelo que desponta dos autos, a grande quantidade de droga apreendida e a natureza da mesma (34 pedras de crack) dão indicativos de que o autor se dedique a organizações criminosas, o que inviabiliza o reconhecimento da citada minorante.
03 - Uma vez mantida a quantidade de pena aplicada em primeiro grau 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão , tenho como descabida a sua substituição por penas restritivas de direito, já que inobservado o primeiro requisito objetivo previsto no inciso I do artigo 44 do Código Penal, que fixa em 04 (quatro) anos o limite máximo para a obtenção da conversão do tipo de reprimenda.
04 No que diz respeito ao regime de cumprimento de pena, esclarece-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC nº 111840 (Rel. Min. Dias Toffoli), reconheceu a inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, o disposto no artigo 33, cumulado com o artigo 59, ambos do Código Penal.
05 Embora seja possível a imposição de um regime mais gravoso que o recomendado pela quantidade da pena, tal atividade depende da existência de elementos concretos aptos a demonstrarem a gravidade efetiva do delito e a necessidade de uma resposta penal mais severa, o que não ocorreu na espécie.
REVISÃO CRIMINAL ADMITIDA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECISÃO POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Data da Publicação
:
18/12/2014
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Pilar
Comarca
:
Pilar
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