TJAL 0802794-42.2014.8.02.0000
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PROVISÓRIO PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM OUTRO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA FAMILIAR. NECESSIDADE DA MEDIDA. SUPERLOTAÇÃO. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA DA HUMANIDADE PARA OS DEMAIS PRESOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.
I - A permanência do preso em local próximo à família não é um direito absoluto e tampouco ilimitado, devendo ser obedecido, levando-se em consideração o interesse público, e a avaliação fundamentada do juiz, mediante análise de requisitos, entre eles a existência de vaga no estabelecimento prisional para onde se pretende ser transferido.
II - A colisão entre direitos fundamentais se resolve pela ponderação dos interesses envolvidos. No caso em tela, de superlotação, a medida adotada pela autoridade impetrada objetiva preservar o princípio fundamental da dignidade humana, previsto no art. 1º, inciso III, CF, fundamento do Estado brasileiro, e, mais, assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral (art. 5º, inciso XLIX).
III - A transferência do impetrante para um município que dista 154km da capital (um trajeto de cerca de 2 horas) não veda a assistência familiar, apenas mitiga esse interesse individual do impetrante para preservar o interesse dos demais presos e da sociedade. Com isso, a prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana não resulta na negação do direito à assistência familiar, mas a solução contrária sacrifica inteiramente aquele princípio fundamental.
IV Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PROVISÓRIO PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM OUTRO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA FAMILIAR. NECESSIDADE DA MEDIDA. SUPERLOTAÇÃO. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA DA HUMANIDADE PARA OS DEMAIS PRESOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.
I - A permanência do preso em local próximo à família não é um direito absoluto e tampouco ilimitado, devendo ser obedecido, levando-se em consideração o interesse público, e a avaliação fundamentada do juiz, mediante análise de requisitos, entre eles a existência de vaga no estabelecimento prisional para onde se pretende ser transferido.
II - A colisão entre direitos fundamentais se resolve pela ponderação dos interesses envolvidos. No caso em tela, de superlotação, a medida adotada pela autoridade impetrada objetiva preservar o princípio fundamental da dignidade humana, previsto no art. 1º, inciso III, CF, fundamento do Estado brasileiro, e, mais, assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral (art. 5º, inciso XLIX).
III - A transferência do impetrante para um município que dista 154km da capital (um trajeto de cerca de 2 horas) não veda a assistência familiar, apenas mitiga esse interesse individual do impetrante para preservar o interesse dos demais presos e da sociedade. Com isso, a prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana não resulta na negação do direito à assistência familiar, mas a solução contrária sacrifica inteiramente aquele princípio fundamental.
IV Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
18/11/2014
Data da Publicação
:
18/11/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Roubo
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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