TJAL 0802797-94.2014.8.02.0000
PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL. CABIMENTO DO WRIT CONTRA DECISÃO JUDICIAL TERATOLÓGICA, MANIFESTAMENTE ILEGAL OU COM ABUSO DE PODER. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO PARA DESAFIAR A DECISÃO IMPUGNADA. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PROVISÓRIO PARA PRESÍDIO DO INTERIOR. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. ALEGAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO DA PERMANÊNCIA DO ACAUTELADO PRÓXIMO A SUA FAMÍLIA. INOCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DO PRECEITO CONTIDO NA LEP. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO, REVELADO PELA SUPERLOTAÇÃO DOS PRESÍDIOS DA CAPITAL.
01 O Tribunal Pleno desse Sodalício solidificou o posicionamento de que em se tratando da transferência de preso provisório dentro da mesma Unidade Federativa seria cabível a impetração de Mandado de Segurança ao invés de Habeas Corpus.
02 No âmbito do processo penal, a utilização desse remédio constitucional possui caráter residual, somente sendo permitida a sua impetração nas hipóteses em que as demais garantias habeas corpus e habeas data não atendam à pretensão da parte.
03 É possível impetrar Mandado de Segurança contra ato judicial, desde que inexista recurso próprio para combater a referida decisão e que a mesma tenha sido teratológica, manifestamente ilegal ou prolatada com abuso poder.
04 Diante desse quadro, a situação vivenciada pelo impetrante não se encontra elencada como hipótese de cabimento de qualquer meio recursal previsto na legislação processual, seja porque inexiste procedimento específico instaurado no âmbito da execução penal o que atrairia o cabimento do Agravo em execução , seja porque não há subsunção da medida ao rol previsto no artigo 581 do Código de Processo Penal, que trata do Recurso em Sentido Estrito.
05 Do mesmo modo que ao preso é assegurado o direito de permanecer segregado em estabelecimento prisional próximo da residência de seus familiares, também é possível sua transferência para outro presídio desde que presentes motivos concretos de interesse público, os quais restaram devidamente satisfeitos na espécie.
06 No caso concreto a decisão combatida restou suficientemente fundamentada, demonstrando a real necessidade da manutenção do impetrante em presídio mais distante de seus familiares, posto que os estabelecimentos prisionais da Capital se encontram superlotados, sem garantir aos seus segregados a mínima condição existencial, fato este comprovado pelo Conselho Nacional de Justiça dentro do mutirão carcerário aqui realizado.
07 Ao contrário do defendido pela defesa, a dignidade humana do impetrante, postulado sedimentado na Constituição Federal e de observância obrigatória por todos os entes da administração e de toda a coletividade, estaria desrespeitada caso fosse determinado o seu retorno ou permanência em algum dos estabelecimentos prisionais da Capital. Precedentes desse Tribunal Pleno.
MANDADO DE SEGURANÇA ADMITIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL. CABIMENTO DO WRIT CONTRA DECISÃO JUDICIAL TERATOLÓGICA, MANIFESTAMENTE ILEGAL OU COM ABUSO DE PODER. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO PARA DESAFIAR A DECISÃO IMPUGNADA. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PROVISÓRIO PARA PRESÍDIO DO INTERIOR. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. ALEGAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO DA PERMANÊNCIA DO ACAUTELADO PRÓXIMO A SUA FAMÍLIA. INOCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DO PRECEITO CONTIDO NA LEP. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO, REVELADO PELA SUPERLOTAÇÃO DOS PRESÍDIOS DA CAPITAL.
01 O Tribunal Pleno desse Sodalício solidificou o posicionamento de que em se tratando da transferência de preso provisório dentro da mesma Unidade Federativa seria cabível a impetração de Mandado de Segurança ao invés de Habeas Corpus.
02 No âmbito do processo penal, a utilização desse remédio constitucional possui caráter residual, somente sendo permitida a sua impetração nas hipóteses em que as demais garantias habeas corpus e habeas data não atendam à pretensão da parte.
03 É possível impetrar Mandado de Segurança contra ato judicial, desde que inexista recurso próprio para combater a referida decisão e que a mesma tenha sido teratológica, manifestamente ilegal ou prolatada com abuso poder.
04 Diante desse quadro, a situação vivenciada pelo impetrante não se encontra elencada como hipótese de cabimento de qualquer meio recursal previsto na legislação processual, seja porque inexiste procedimento específico instaurado no âmbito da execução penal o que atrairia o cabimento do Agravo em execução , seja porque não há subsunção da medida ao rol previsto no artigo 581 do Código de Processo Penal, que trata do Recurso em Sentido Estrito.
05 Do mesmo modo que ao preso é assegurado o direito de permanecer segregado em estabelecimento prisional próximo da residência de seus familiares, também é possível sua transferência para outro presídio desde que presentes motivos concretos de interesse público, os quais restaram devidamente satisfeitos na espécie.
06 No caso concreto a decisão combatida restou suficientemente fundamentada, demonstrando a real necessidade da manutenção do impetrante em presídio mais distante de seus familiares, posto que os estabelecimentos prisionais da Capital se encontram superlotados, sem garantir aos seus segregados a mínima condição existencial, fato este comprovado pelo Conselho Nacional de Justiça dentro do mutirão carcerário aqui realizado.
07 Ao contrário do defendido pela defesa, a dignidade humana do impetrante, postulado sedimentado na Constituição Federal e de observância obrigatória por todos os entes da administração e de toda a coletividade, estaria desrespeitada caso fosse determinado o seu retorno ou permanência em algum dos estabelecimentos prisionais da Capital. Precedentes desse Tribunal Pleno.
MANDADO DE SEGURANÇA ADMITIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
02/12/2014
Data da Publicação
:
03/12/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Transferência de Preso
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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