TJAL 0802813-77.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA ON LINE NAS CONTAS DOS AGRAVADOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS ATINENTES À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. EFETIVAÇÃO DO BLOQUEIO PELO SISTEMA BACENJUD. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO. CONCRETIZAÇÃO DO EFEITO SUBSTITUTIVO DA DECISÃO PROFERIDA NO PRESENTE RECURSO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO COM A REQUISIÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CONSTRITIVAS PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS TERCEIROS ADQUIRENTES PELO JUÍZO DE ORIGEM.
01- Negado o pedido de penhora on line pelo Juízo de origem com base na penhora de bens virtuais, de conteúdo econômico duvido, que estariam sendo negociados pelos agravados após o ajuizamento da execução, e devidamente satisfeitos os requisitos inerentes à antecipação dos efeitos da tutela recursal, impõe-se a efetivação do bloqueio pleiteado pelo sistema BACENJUD.
02- Efetivada a penhora on line requerida pelo agravante, ainda que tenha sido frustrada em seu real intento, tem-se que caberá à parte buscar o cumprimento de outras medidas constritivas perante o Juízo de primeiro grau, no intuito de satisfazer o seu direito crédito, considerando a substitutividade operada com a decisão proferida no âmbito do presente agravo, sem prejuízo da sujeição de outras decisões ao Tribunal de Justiça durante o curso do procedimento executório.
03- Embora flagrante a incidência do disposto no art. 792, inciso IV, do CPC/2015, a declaração da fraude à execução exige a prévia intimação dos terceiros adquirentes, nos moldes previstos no §4º do dispositivo anteriormente mencionado, providência que incumbirá ao Juízo da primeira instância após o trânsito em julgado do presente agravo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA ON LINE NAS CONTAS DOS AGRAVADOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS ATINENTES À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. EFETIVAÇÃO DO BLOQUEIO PELO SISTEMA BACENJUD. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO. CONCRETIZAÇÃO DO EFEITO SUBSTITUTIVO DA DECISÃO PROFERIDA NO PRESENTE RECURSO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO COM A REQUISIÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CONSTRITIVAS PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS TERCEIROS ADQUIRENTES PELO JUÍZO DE ORIGEM.
01- Negado o pedido de penhora on line pelo Juízo de origem com base na penhora de bens virtuais, de conteúdo econômico duvido, que estariam sendo negociados pelos agravados após o ajuizamento da execução, e devidamente satisfeitos os requisitos inerentes à antecipação dos efeitos da tutela recursal, impõe-se a efetivação do bloqueio pleiteado pelo sistema BACENJUD.
02- Efetivada a penhora on line requerida pelo agravante, ainda que tenha sido frustrada em seu real intento, tem-se que caberá à parte buscar o cumprimento de outras medidas constritivas perante o Juízo de primeiro grau, no intuito de satisfazer o seu direito crédito, considerando a substitutividade operada com a decisão proferida no âmbito do presente agravo, sem prejuízo da sujeição de outras decisões ao Tribunal de Justiça durante o curso do procedimento executório.
03- Embora flagrante a incidência do disposto no art. 792, inciso IV, do CPC/2015, a declaração da fraude à execução exige a prévia intimação dos terceiros adquirentes, nos moldes previstos no §4º do dispositivo anteriormente mencionado, providência que incumbirá ao Juízo da primeira instância após o trânsito em julgado do presente agravo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
09/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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