TJAL 0802814-62.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ENTENDEU POR GARANTIDO O JUÍZO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO AGRAVADO. PEDIDO DE PENHORA ON LINE NAS CONTAS DOS AGRAVADOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS ATINENTES À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. EFETIVAÇÃO DO BLOQUEIO PELO SISTEMA BACENJUD. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO. CONCRETIZAÇÃO DO EFEITO SUBSTITUTIVO DA DECISÃO PROFERIDA NO PRESENTE RECURSO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO COM A REQUISIÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CONSTRITIVAS PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS TERCEIROS ADQUIRENTES PELO JUÍZO DE ORIGEM.
01- Recebidos os embargos à execução com efeito suspensivo sem que os bens ofertados fossem da propriedade do agravado, e devidamente satisfeitos os requisitos inerentes à antecipação dos efeitos da tutela recursal, impõe-se a efetivação do bloqueio pleiteado pelo sistema BACENJUD.
02- Efetivada a penhora on line requerida pelo agravante, ainda que tenha sido frustrada em seu real intento, tem-se que caberá à parte buscar o cumprimento de outras medidas constritivas perante o Juízo de primeiro grau, no intuito de satisfazer o seu direito crédito, considerando a substitutividade operada com a decisão proferida no âmbito do presente agravo, sem prejuízo da sujeição de outras decisões ao Tribunal de Justiça durante o curso do procedimento executório.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ENTENDEU POR GARANTIDO O JUÍZO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO AGRAVADO. PEDIDO DE PENHORA ON LINE NAS CONTAS DOS AGRAVADOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS ATINENTES À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. EFETIVAÇÃO DO BLOQUEIO PELO SISTEMA BACENJUD. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO. CONCRETIZAÇÃO DO EFEITO SUBSTITUTIVO DA DECISÃO PROFERIDA NO PRESENTE RECURSO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO COM A REQUISIÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CONSTRITIVAS PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS TERCEIROS ADQUIRENTES PELO JUÍZO DE ORIGEM.
01- Recebidos os embargos à execução com efeito suspensivo sem que os bens ofertados fossem da propriedade do agravado, e devidamente satisfeitos os requisitos inerentes à antecipação dos efeitos da tutela recursal, impõe-se a efetivação do bloqueio pleiteado pelo sistema BACENJUD.
02- Efetivada a penhora on line requerida pelo agravante, ainda que tenha sido frustrada em seu real intento, tem-se que caberá à parte buscar o cumprimento de outras medidas constritivas perante o Juízo de primeiro grau, no intuito de satisfazer o seu direito crédito, considerando a substitutividade operada com a decisão proferida no âmbito do presente agravo, sem prejuízo da sujeição de outras decisões ao Tribunal de Justiça durante o curso do procedimento executório.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
09/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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