TJAL 0802819-55.2014.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO APELATÓRIO NÃO RECEBIDO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIANTE DO RECONHECIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE QUE OS ARGUMENTOS DOS ACLARATÓRIOS DEVEM SER AVIADOS EM APELAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROTOCOLADO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
01 Em que pese o art. 538 do Código de Processo Civil determinar que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, o entendimento jurisprudencial hodierno é no sentido de que o aclaratório não conhecido pela sua intempestividade, perde sua força interruptiva do prazo de outros recursos.
02 No caso dos autos, o não conhecimento dos embargos de declaração não se deu pela sua intempestividade, mas porque o magistrado entendeu que os argumentos aviados em seu bojo seriam incapazes de revisão pela via estreita dos aclaratórios, de modo que, tendo o recurso apelatório sido protocolado dentro de 15 (quinze) dias da ciência de tal decisão deve ser reconhecida sua tempestividade.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO APELATÓRIO NÃO RECEBIDO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIANTE DO RECONHECIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE QUE OS ARGUMENTOS DOS ACLARATÓRIOS DEVEM SER AVIADOS EM APELAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROTOCOLADO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
01 Em que pese o art. 538 do Código de Processo Civil determinar que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, o entendimento jurisprudencial hodierno é no sentido de que o aclaratório não conhecido pela sua intempestividade, perde sua força interruptiva do prazo de outros recursos.
02 No caso dos autos, o não conhecimento dos embargos de declaração não se deu pela sua intempestividade, mas porque o magistrado entendeu que os argumentos aviados em seu bojo seriam incapazes de revisão pela via estreita dos aclaratórios, de modo que, tendo o recurso apelatório sido protocolado dentro de 15 (quinze) dias da ciência de tal decisão deve ser reconhecida sua tempestividade.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
07/12/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Taquarana
Comarca
:
Taquarana
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