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Jurisprudência


TJAL 0802828-17.2014.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART 526 DO CPC. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVADO NAS CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EX OFICCIO. RECURSO REPETITIVO STJ. RESP PARADIGMA N.º 1.008.667/PR . PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DE VALOR CONTROVERTIDO E REDUÇÃO DAS ASTREINTES. LEVANTAMENTO OCORRIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DO PRESENTE AGRAVO. CADUCIDADE RECURSAL. NOVO COMANDO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. 1) O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC, adotáveis no prazo de três dias, somente enseja as consequências dispostas em seu parágrafo único se o agravado suscitar a questão formal no momento processual oportuno, sob pena de preclusão" (recurso repetitivo, REsp paradigma: 1.008.667/PR, Rel.Min. Luiz Fux). 2) Não havendo o agravado suscitado o gravame nas contrarrazões do agravo de instrumento, ocorre a preclusão consumativa. A matéria em questão não é cognoscível de ofício, conforme a jurisprudência do STJ. 3) Na espécie tratada, o agravo de instrumento em epígrafe foi interposto em 18/08/2014 – com o objetivo de suspender a determinação de levantamento do valor controvertido, bem como reduzir o valor das astreintes. Ocorre que o levantamento do valor questionado já ocorrera antes do ajuizamento do presente recurso, qual seja, em 06 de junho de 2014. Portanto, com o levantamento anterior do depósito judicial questionado, houve por ocorrente a caducidade do objeto recursal, restando a medida liminar, concedida por este Relator no presente recurso, inócua. Ademais, os autos originários já se encontram em fase de execução da verba honorária, havendo um novo comando proferido pelo Magistrado de Piso, havendo a perda superveniente do objeto. Cassação da decisão proferida às fls. 508/514. 4) Recurso não conhecido. Unânime.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : 23/04/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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