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Jurisprudência


TJAL 0802830-16.2016.8.02.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PELA CÂMARA MUNICIPAL. PROCEDIMENTO REGULAR. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Enquanto perdurava o procedimento administrativo perante o Tribunal de Contas, não se há falar em curso do prazo prescricional, uma vez que não há qualquer inércia do órgão responsável pela elaboração do Parecer Prévio posteriormente enviado para a Câmara Municipal (art. 31, § 2º da Constituição Federal). No que concerne ao argumento de cerceamento de defesa do recorrente, nota-se que este reconhece ter apresentado defesa em duas oportunidades (fl. 38). Ainda, a alegação de que não foram fornecidas as cópias do processo administrativo que tramitou perante a Câmara Municipal é frágil, uma vez que em nenhum momento restou devidamente provado tal argumento. Ademais, percebe-se que na demanda que tramita em primeiro grau, o autor juntou a cópia integral do procedimento administrativo que resultou na rejeição das contas.

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 14/02/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca : Boca da Mata
Comarca : Boca da Mata
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