main-banner

Jurisprudência


TJAL 0802841-11.2017.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITE MÁXIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DE DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DA CONTRATANTE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 01 - Pois bem, em que pese entender que os contratos devam ser cumpridos em sua integralidade, a situação é que, no caso dos autos, o bloqueio completo dos valores devidos prejudicam a própria sobrevivência da autora, na medida em que está sendo privada de montante alto dos seus proventos, devendo, assim, no caso em tela, ser respeitado o princípio da dignidade humana expresso no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. 02 - Desse modo, como forma de ponderar os interesses e pretensões em discussão, é permitido o desconto de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos da parte consumidora, a fim de garantir a sua subsistência com o percentual restante. Com fulcro numa interpretação do art. 1º , §1º da Lei Federal nº 13.172/2015. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 23/02/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão