TJAL 0802841-11.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITE MÁXIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DE DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DA CONTRATANTE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Pois bem, em que pese entender que os contratos devam ser cumpridos em sua integralidade, a situação é que, no caso dos autos, o bloqueio completo dos valores devidos prejudicam a própria sobrevivência da autora, na medida em que está sendo privada de montante alto dos seus proventos, devendo, assim, no caso em tela, ser respeitado o princípio da dignidade humana expresso no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.
02 - Desse modo, como forma de ponderar os interesses e pretensões em discussão, é permitido o desconto de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos da parte consumidora, a fim de garantir a sua subsistência com o percentual restante. Com fulcro numa interpretação do art. 1º , §1º da Lei Federal nº 13.172/2015.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITE MÁXIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DE DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DA CONTRATANTE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Pois bem, em que pese entender que os contratos devam ser cumpridos em sua integralidade, a situação é que, no caso dos autos, o bloqueio completo dos valores devidos prejudicam a própria sobrevivência da autora, na medida em que está sendo privada de montante alto dos seus proventos, devendo, assim, no caso em tela, ser respeitado o princípio da dignidade humana expresso no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.
02 - Desse modo, como forma de ponderar os interesses e pretensões em discussão, é permitido o desconto de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos da parte consumidora, a fim de garantir a sua subsistência com o percentual restante. Com fulcro numa interpretação do art. 1º , §1º da Lei Federal nº 13.172/2015.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
23/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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