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Jurisprudência


TJAL 0802841-45.2016.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA QUE PERDURA POR CERCA DE 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES. CONSTATAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS AO PACIENTE ANTERIORMENTE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO NOVO DECRETO PRISIONAL. ART. 312, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA SEGREGATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I – O paciente foi beneficiado com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. Aproximadamente dois meses após, foi preso em suposto flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, deixando também de comparecer mensalmente em juízo para justificar sua atividades e desobedecendo a ordem de recolhimento domiciliar noturno. II – Tal contexto, nos termos do parágrafo único do art. 312 do CPP e da jurisprudência do STJ, justifica nova decretação da medida extrema para conveniência da instrução criminal. III – O feito se revela sobremaneira complexo, já que tramita em face de três réus e houve diversos pedidos de liberdade provisória, incontáveis requerimentos atravessados pelo assistente de acusação, solicitação de inúmeras diligências – dentre elas as confecções de laudos periciais em aparelhos telefônicos e computadores, interceptações telefônicas, expedição de ofício ao empregador do paciente e de cartas precatórias – e necessidade de localização do paciente e de corréu, que inicialmente se encontravam em local incerto e não sabido. IV – O juízo impetrado tem procurado dar impulso satisfatório à demanda, haja vista ter prosseguido com a necessária sequência do feito, com vistas a não retardar ainda mais o processo de origem. Desta feita não há mora processual que imponha ao paciente constrangimento ilegal, mormente porque, do cotejo dos atos processuais praticados, vê-se que a autoridade coatora vem sendo diligente na condução do feito. V – Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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